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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRF3. 5263268-12.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:24:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. - Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. - Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual. - Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Prejudicado o recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263268-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5263268-12.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do
Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.
- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Prejudicado o recurso de
apelação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263268-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRUNA REGINA DE OLIVEIRA IRINEU

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP172086-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263268-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRUNA REGINA DE OLIVEIRA IRINEU
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP172086-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do benefício de auxílio-doença (25/7/2019).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263268-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRUNA REGINA DE OLIVEIRA IRINEU
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP172086-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O


RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA
Preliminarmente, analisa-se a existência de processo anterior constando as mesmas partes,
mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Na ação de n.º 1004377-13.2017.8.26.0483 (Id. 133473426), distribuída em 5/12/2017,
proposta “para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença sob o
número nº 610.521.173-6, cessado administrativamente” e para concessão de “Aposentadoria
por Invalidez, em caso de incapacidade definitiva”, foi proferida sentença, em 3/7/2018, julgando
procedente o pedido “para o fim de CONDENAR o INSS a restabelecer auxílio-doença
previdenciário nos termos da Lei nº 8.213/91, desde a data da cessação do benefício
(11.07.2016 fl.168).” O processo aguarda julgamento de recurso do INSS (ApCiv nº 5459777-
47.2019.4.03.9999).
A presente ação foi distribuída em 24/9/2019, tendo por objeto “determinar o
restabelecimentodo benefício de auxílio doença sob o número nº 610.521.173-6, cessado
administrativamente” ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Compulsando os autos, observa-se os processos se referem ao mesmo pedido administrativo
de auxílio-doença. O primeiro, com cessação administrativa em 11/7/2016 (p. 42, Id.
133473426); e o segundo, em 25/7/2019 (Id. 133473433).
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica
continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir
revisão do disposto na sentença.
Nos termos do art. 337, § 3º: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No
presente caso, a ação anterior ainda aguarda julgamento de recurso, sendo um caso típico de
litispendência.
Evidencia-se no presente caso, portanto, a existência de litispendência e resta verificada
impossibilidade de apreciação da matéria, devendo o feito ser julgado extinto, sem análise do
mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias.
II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente
em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende
que faz jus ao benefício.
III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado
reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor

tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não
tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.
V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado
pelo resultado do processo.
Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja
segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova
ação.
VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada
fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo
seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa
julgada material secundum eventum probationis.
VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se
infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito
julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a
existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art.
508 do CPC/15.
X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está
certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata
não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova
ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado.
Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à
estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654,
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.
XI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 19/12/18, a qual tramitou perante a 2ª Vara
Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença
NB 619.455.149-0, cessado em 29/10/18, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No

entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de
urgência deferida nos autos nº 1000180-84.2018.8.26.0481, tendo sido cessado
administrativamente pela autarquia em 29/10/18. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do
referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando,
assim, a ocorrência de litispendência.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação
prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5189826-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Newton De Lucca, julgado em 9/3/2021, Intimação via sistema DATA: 12/3/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do
Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.
- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 6091471-82.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Federal convocada
Audrey Gasparini, julgado em 24/2/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 4/3/2021)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. MULTA.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº
1686-55.2016.4.03.6302, (fls. 46/50), idêntica a presente demanda no que diz respeito às
partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir.
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a
perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Mantida a condenação em litigância de má-fé.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 8.ª Turma, Ap 0020258-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
David Dantas, julgado em 8/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO HOUVE
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS IDÊNTICOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada em 02/03/2015 perante a 5ª Vara Federal Previdenciária da
Capital, em face do INSS, tendo como objeto (pedido) a concessão de aposentadoria por
invalidez alternativamente com pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

2. Às fls. 80 e segs., verifica-se que o autor (ora apelante) ajuizou ação idêntica (mesmo pedido
e causa de pedir) perante a 3ª Vara Previdenciária Federal da Capital, em face do INSS, sob nº
0002087-28.2013.403.6183, que foi julgada improcedente, conforme sentença proferida em
agosto de 2014. A sentença foi confirmada em grau recursal, cuja decisão transitou em julgado
em 06/03/15 (fl. 87). Essa constatação foi confirmada pela informação de fl. 91.
3. Assim, verifica-se a ocorrência de litispendência entre o presente feito, que foi ajuizado antes
do trânsito em julgado da ação de nº 0002087-28.2013.403.6183, que tramitou perante 3ª Vara
Federal Previdenciária da Capital. Por essa razão, a sentença de primeiro grau deve ser
mantida integralmente.
4. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 8.ª Turma, Ap 0001384-29.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz
Stefanini, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)

Posto isso, de ofício, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso
V, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do
Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.
- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Prejudicado o recurso
de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art.
485, inciso V, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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