Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5814073-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
2.A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação não derivou de nova
perícia médica administrativa em que o INSS tivesse avaliado o quadro clínico do autor e negado
a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral.
3. Somente a existência de novo pronunciamento administrativo sobre o estado de saúde da
parte autora e posterior ao ajuizamento da primeira ação permitiria o reconhecimento da ausência
de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos
verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o
reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da segunda ação proposta.
5. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814073-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY DAVIES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814073-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY DAVIES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 09/05/2018 (ID75419456) julgou procedente o pedido para conceder em
favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação. Os valores
em atraso serão acrescidos de juros de mora, de acordo com a Lei n.11.960/2009 e correção
monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação. Dispensado
o reexame necessário.
Apela o INSS pleiteia a extinção do feito em razão da litispendência. Argui, em síntese, que a
parte autora ingressou com ação idêntica perante o JEF Adjunto Registro – SP, ainda em trâmite,
em razão das mesmas patologias.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814073-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY DAVIES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se
encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando
despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
No caso concreto.
A autora aforou a primeira ação perante o JEF de Registro, em 16/09/2015, em que postulou a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base no
indeferimento do pedido administrativo formulado em 02/02/2015 (NB 6094080363), alegando
incapacidade decorrente de patologia clínicas e reumáticas (hipertensão arterial sistêmica;
dorsalgia e gonartrose - ID75419513). A ação foi inicialmente julgada procedente, e reformada em
sede recursal, com fundamento na preexistência, cassando-se a tutela anteriormente concedida.
A presente ação foi proposta, em 09/2016, com a formulação de pedido idêntico à ação anterior,
ou seja, a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em
decorrência de patologia ortopédica (lesão do manguito rotador em ombro direito - ID75418896),
embasado no mesmo pedido administrativo formulado em 02/02/2015(NB 6094080363, indeferido
por não constatação de incapacidade. A perícia realizada nestes autos atesta que a autora é
portadora de síndrome do ombro doloroso e gonartrose, mesma patologia alegada na ação
anteriormente proposta (ID75419010).
A partir daí, tem-se que o pedido deduzido na presente ação reproduziu pretensão de concessão
de benefício por incapacidade já deduzida na ação precedente, além de figurar em ambas, como
causa de pedir, os motivos do mesmo ato administrativo de indeferimento do benefício, sem que
houvesse inovação na relação de direito material controvertida na ação pendente, pois ambas
indicam patologias incapacitantes da mesma natureza, além do que os documentos médicos que
instruem a presente inicial são contemporâneos ao pedido administrativo formulado em 2015.
De todo o exposto, verifica-se que a cessação do benefício de auxílio-doença questionada na
presente ação não derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS tivesse avaliado
o quadro clínico do autor e negado a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade
laboral.
Somente a existência de novo pronunciamento administrativo sobre o estado de saúde da parte
autora e posterior ao ajuizamento da primeira ação permitiria o reconhecimento da ausência de
identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
Assim, constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos
verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o
reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da segunda ação proposta.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015,
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
2.A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação não derivou de nova
perícia médica administrativa em que o INSS tivesse avaliado o quadro clínico do autor e negado
a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral.
3. Somente a existência de novo pronunciamento administrativo sobre o estado de saúde da
parte autora e posterior ao ajuizamento da primeira ação permitiria o reconhecimento da ausência
de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos
verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o
reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da segunda ação proposta.
5. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
