Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6225145-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROPOSTA DE
ACORDO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. Observo que o INSS juntou petição (109623488, págs. 02/05) apresentando proposta de
acordo. A parte autora manifesta parcialmente favorável à proposta (109623488, págs. 07/08) e
requereu a intimação do INSS para se manifestar quanto ao item “3” da proposta, uma vez que
não concordou com o deságio de 10% sobre as parcelas atrasadas.
2. Contudo, observo que M.M. Juiz a quo não intimou o INSS e julgou antecipadamente o feito.
3. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo, devendo os autos ser
remetidos à 1ª instância a fim do Juiz decidir acerca da proposta de acordo.
4. Matéria preliminar acolhida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225145-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMILSON ALUISIO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N, LEANDRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FERNANDES - SP266949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225145-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMILSON ALUISIO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a
exigibilidade por força da concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, que o INSS apresentou proposta de
acordo (fls. 141/144) e, em petição de fls. 147/148, concordou parcialmente com a proposta de
acordo, requerendo a intimação do INSS para se manifestar quanto ao item “3” da proposta. No
entanto, o M.M. Juiz a quo não intimou o INSS e julgou o feito improcedente. Requer-se que
sejam analisadas as petições acostadas nos autos, de fls. (141/144 proposta do INSS), e
(147/148 contraproposta), e homologuem o acordo nos termos da petição do INSS. No mérito,
sustenta que preencheu todos os requisitos para concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225145-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMILSON ALUISIO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em preliminar, observo que o INSS juntou petição (109623488, págs. 02/05) apresentando
proposta de acordo. A parte autora manifesta parcialmente favorável à proposta (109623488,
págs. 07/08) e requereu a intimação do INSS para se manifestar quanto ao item “3” da proposta,
uma vez que não concordou com o deságio de 10% sobre as parcelas atrasadas.
Contudo, observo que M.M. Juiz a quo não intimou o INSS e julgou antecipadamente o feito.
O julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do INSS.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo, devendo os autos ser
remetidos à 1ª instância a fim do Juiz decidir acerca da proposta de acordo.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, e
determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja decidida acerca da proposta de
acordo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROPOSTA DE
ACORDO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. Observo que o INSS juntou petição (109623488, págs. 02/05) apresentando proposta de
acordo. A parte autora manifesta parcialmente favorável à proposta (109623488, págs. 07/08) e
requereu a intimação do INSS para se manifestar quanto ao item “3” da proposta, uma vez que
não concordou com o deságio de 10% sobre as parcelas atrasadas.
2. Contudo, observo que M.M. Juiz a quo não intimou o INSS e julgou antecipadamente o feito.
3. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo, devendo os autos ser
remetidos à 1ª instância a fim do Juiz decidir acerca da proposta de acordo.
4. Matéria preliminar acolhida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, e
determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja decidida acerca da proposta de
acordo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA