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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO C...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. I- Prolatada sentença pelo d. Juízo "a quo", concedendo benefício por incapacidade, lastreada em prova emprestada, concernente ao laudo proferido em ação de interdição, não tendo sido dada ao réu oportunidade de manifestação quanto à referida prova, em flagrante violação do princípio do contraditório. II-O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. - Inteligência do art. 372 do CPC. III- Preliminar arguida pelo réu acolhida, para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento. Julgado prejudicado o mérito da apelação do réu. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104468 - 0037189-41.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037189-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037189-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ARENALDO PEREIRA DE SENA - prioridade
ADVOGADO:SP204175 FABIANA LE SENECHAL PAIATTO
No. ORIG.:12.00.11565-9 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
I- Prolatada sentença pelo d. Juízo "a quo", concedendo benefício por incapacidade, lastreada em prova emprestada, concernente ao laudo proferido em ação de interdição, não tendo sido dada ao réu oportunidade de manifestação quanto à referida prova, em flagrante violação do princípio do contraditório.
II-O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. - Inteligência do art. 372 do CPC.
III- Preliminar arguida pelo réu acolhida, para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento. Julgado prejudicado o mérito da apelação do réu.



ACÓRDÃO





Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu, julgando prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037189-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037189-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ARENALDO PEREIRA DE SENA - prioridade
ADVOGADO:SP204175 FABIANA LE SENECHAL PAIATTO
No. ORIG.:12.00.11565-9 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença mensal, correspondente a 91% do salário de benefício do segurado, a contar da data da elaboração do laudo pericial. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, na forma da lei e juros de mora, à base de 1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.

Em apelação, o réu arguiu, em preliminar, nulidade da sentença, posto que lastreada em prova emprestada, sem observância do princípio do contraditório, sem realização de prova pericial nos autos. No mérito, aduz que a incapacidade laborativa do autor decorre de mal congênito e, portanto, preexistente à sua filiação previdenciária.

Contrarrazões da parte autora.

O d. representante do Parquet Federal opinou pelo provimento do recurso do réu, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa por ele suscitada, com a consequente anulação da sentença. Pleiteia, ainda, que seja observada a necessidade de análise do pedido de antecipação de tutela, tão logo os autos retornem ao Juízo de primeiro instância.
É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037189-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037189-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
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No. ORIG.:12.00.11565-9 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


O autor ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.

Inicialmente foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. Todavia, à apelação da parte autora foi dado provimento perante esta Corte, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito e novo julgamento, considerando-se o agravamento do estado de saúde do demandante.
Assim, foi prolatada nova sentença pelo d. Juízo "a quo", que concedeu o benefício por incapacidade, lastreada em prova emprestada, concernente ao laudo proferido em ação de interdição (fl. 130/134).

Entretanto, de fato, como arguido pelo réu, depreende-se dos autos, que não foi dada ao réu oportunidade de manifestação quanto à referida prova, em flagrante violação do princípio do contraditório.

Com efeito, nos termos do art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

Nesse diapasão, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o artigo em referência: "A prova emprestada é aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. É válida e eficaz como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado (Benthan, Traité des preuves judiciaires (Oeuvres, t. II, p. 367); Amaral Santos. Prova, v. I, nº 208, p. 352). A condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja consequência primordial é a obediência ao contraditório. Vê-se, portanto, que a prova emprestada do processo realizado entre terceiros é res inter alios e não produz nenhum efeito senão para aquelas partes (Nery, Princípios, nº 29, pp. 257/259) - in "Código de Processo Civil Comentado", 16ª ed., Revista dos Tribunais, pp. 1080.

Sobre a matéria, o d. representante do Parquet Federal se manifestou "levando-se em conta também que a prova produzida no processo de interdição pode ser indiciária, mas não conclusiva sobre a incapacidade laboral, conclui-se pela imprescindibilidade da manifestação da parte contrária e, se necessário, a produção de prova pericial."



Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento, julgado prejudicado o mérito de sua apelação.


Por último, ressalto que, nos termos do parecer ministerial referido, tão logo os autos retornem à primeira instância, deverá ser apreciado o pedido concernente à antecipação dos efeitos da tutela.



É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/02/2018 14:13:45



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