D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu, julgando prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 21/02/2018 14:13:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037189-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 21/02/2018 14:13:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037189-41.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Sobre a matéria, o d. representante do Parquet Federal se manifestou "levando-se em conta também que a prova produzida no processo de interdição pode ser indiciária, mas não conclusiva sobre a incapacidade laboral, conclui-se pela imprescindibilidade da manifestação da parte contrária e, se necessário, a produção de prova pericial."
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento, julgado prejudicado o mérito de sua apelação.
Por último, ressalto que, nos termos do parecer ministerial referido, tão logo os autos retornem à primeira instância, deverá ser apreciado o pedido concernente à antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 21/02/2018 14:13:45 |