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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXIL...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXILIO DOENÇA CONCEDIDO POR PERÍODO DETERMINADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 23.10.2012, ou desde 01.11.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, se constatada a necessidade de assistência de terceiros, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS, vinculando suas pretensões ao NB 31/550.328.975-3 ou NB 31/603.930.016-0. 3. Observou a sentença que os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui vínculos empregatícios somente até 29/12/2012 e que após esta data há apenas períodos intercalados de recolhimentos contributivos na condição de ‘contribuinte facultativo’, vinculando suas pretensões iniciais ao NB 31/550.328.975-3, benefício concedido entre 02.03.2012 a 23.10.2012, ou ao NB 31/603.930.016-0, benefício concedido entre 01.11.2013 a 31.05.2014. 4. No parecer técnico elaborado por especialista restou caracterizado “quadros de Linfoma Não Hodgkin relatado em 2008, tendo sido submetida a tratamento quimioterápico com resposta completa, sendo que em 2012 houve recidiva da doença e, nesta época optado por tratamento com quimioterapia e radioterapia, já em 10/2016 nova recidiva tendo sido submetida a quimioterapia e transplante de medula óssea, com TMO autólogo em 02/2017 e em 31/07/2018 informe de estar assintomática” com as respectivas observações, e a conclusão de que não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 10/2016 a 31/07/2018. 5. Tendo sido fixada no laudo a incapacidade da autora no período 10/2016 a 31.07.2018, posterior aos pedidos administrativos, objetos da lide, consigno que, ainda que a incapacidade fixada na perícia fora ulterior ao período requerido na inicial, está inserida dentro do período solicitado, haja vista que requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Embora não tenha sido considerado na perícia a incapacidade da autora desde a data da cessação do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, foi constatada a incapacidade total e temporária dentro do período em que pretende ver reconhecido o direito ao benefício previdenciário, sendo portanto, devido o pagamento do auxílio doença à parte autora no período de 01/10/2016 a 31/07/2018, conforme reconhecido no laudo pericial por estar a parte autora incapacitada para o trabalho. 7. Consigno ainda que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência na data da constatação do início da incapacidade, visto ter vertido contribuições no período de 09/2015 a 12/2015, perfazendo menos de 12 (doze) meses da data do início da incapacidade, mesmo desconsiderando os recolhimentos realizados no mês de outubro de 2016, quando da recidiva da doença, além de ter vertido contribuição no mês de maio de 2015 e ter recebido benefício previdenciário, concedido administrativamente pela autarquia, até 31/05/2014. 8. Destaco que a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 9. Desse modo, havendo demonstrada a incapacidade da autora no período de outubro de 2016 a julho de 201, assim como estando dentro do período de carência, faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio doença referente ao período de 01/10/2016 a 31/07/2018, devendo ser providenciado o pagamento dos valores em atraso à parte autora, corrigidos monetariamente, com a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. 13. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007574-49.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007574-49.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXILIO DOENÇA CONCEDIDO POR PERÍODO DETERMINADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 23.10.2012,
ou desde 01.11.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, se
constatada a necessidade de assistência de terceiros, em razão de problemas de saúde que a
impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS, vinculando suas pretensões ao NB
31/550.328.975-3 ou NB 31/603.930.016-0.
3. Observou a sentença que os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui
vínculos empregatícios somente até 29/12/2012 e que após esta data há apenas períodos
intercalados de recolhimentos contributivos na condição de ‘contribuinte facultativo’, vinculando
suas pretensões iniciais ao NB 31/550.328.975-3, benefício concedido entre 02.03.2012 a
23.10.2012, ou ao NB 31/603.930.016-0, benefício concedido entre 01.11.2013 a 31.05.2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No parecer técnico elaborado por especialista restou caracterizado “quadros de Linfoma Não
Hodgkin relatado em 2008, tendo sido submetida a tratamento quimioterápico com resposta
completa, sendo que em 2012 houve recidiva da doença e, nesta época optado por tratamento
com quimioterapia e radioterapia, já em 10/2016 nova recidiva tendo sido submetida a
quimioterapia e transplante de medula óssea, com TMO autólogo em 02/2017 e em 31/07/2018
informe de estar assintomática” com as respectivas observações, e a conclusão de que não
restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sendo caracterizada situação de
incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 10/2016 a 31/07/2018.
5. Tendo sido fixada no laudo a incapacidade da autora no período 10/2016 a 31.07.2018,
posterior aos pedidos administrativos, objetos da lide, consigno que, ainda que a incapacidade
fixada na perícia fora ulterior ao período requerido na inicial, está inserida dentro do período
solicitado, haja vista que requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão
de aposentadoria por invalidez.
6. Embora não tenha sido considerado na perícia a incapacidade da autora desde a data da
cessação do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, foi constatada a
incapacidade total e temporária dentro do período em que pretende ver reconhecido o direito ao
benefício previdenciário, sendo portanto, devido o pagamento do auxílio doença à parte autora no
período de 01/10/2016 a 31/07/2018, conforme reconhecido no laudo pericial por estar a parte
autora incapacitada para o trabalho.
7. Consigno ainda que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência na data da
constatação do início da incapacidade, visto ter vertido contribuições no período de 09/2015 a
12/2015, perfazendo menos de 12 (doze) meses da data do início da incapacidade, mesmo
desconsiderando os recolhimentos realizados no mês de outubro de 2016, quando da recidiva da
doença, além de ter vertido contribuição no mês de maio de 2015 e ter recebido benefício
previdenciário, concedido administrativamente pela autarquia, até 31/05/2014.
8. Destaco que a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, havendo demonstrada a incapacidade da autora no período de outubro de 2016 a
julho de 201, assim como estando dentro do período de carência, faz jus ao reconhecimento do
benefício de auxílio doença referente ao período de 01/10/2016 a 31/07/2018, devendo ser
providenciado o pagamento dos valores em atraso à parte autora, corrigidos monetariamente,
com a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, pelos critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).

12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007574-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUZA MAYUMI ABE

Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007574-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUZA MAYUMI ABE
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, em relação ao restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio doença, ou à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
pleitos atinentes ao NB 31/550.328.975-3, ou ao NB 31/603.930.016-0. Condenando a autora ao
pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando
suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Isenção de custas na forma da lei.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que a prova pericial produzida nos autos
constatou a incapacidade laborativa da autora no período de outubro de 2016 a 31/07/2018,
devendo ser pago este retroativo diante da comprovação da recidiva da patologia de linfoma não-
hondgking, mediante a comprovação da incapacidade para o trabalho e do requisito da ausência
da voluntariedade. Aduz ainda que o exaurimento da via administrativa se deu com o
requerimento NB 616.472.770-0 com DER em 09/11/2016, o que demonstra que a autora já havia
obtido a negativa do réu, que insistiu em deixar de reconhecer a incapacidade da autora mesmo
sabendo da recidiva da patologia. Requer, a manutenção da qualidade de segurada mediante o
tratamento de patologia terminal que é neoplasia maligna, com necessidade de diversas sessões
de quimioterapia, radioterapia propiciando o restabelecimento do auxílio doença, NB
550.328.975-3 desde a cessação em 23 de outubro de 2012 até 31 de outubro de 2013, bem
como período de outubro de 2016 até 31 de julho de 2018.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007574-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUZA MAYUMI ABE
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde
23.10.2012, ou desde 01.11.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional
de 25%, se constatada a necessidade de assistência de terceiros, em razão de problemas de
saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS, vinculando suas
pretensões ao NB 31/550.328.975-3 ou NB 31/603.930.016-0.
Observou a sentença que os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui
vínculos empregatícios somente até 29/12/2012 e que após esta data há apenas períodos
intercalados de recolhimentos contributivos na condição de ‘contribuinte facultativo’, vinculando
suas pretensões iniciais ao NB 31/550.328.975-3, benefício concedido entre 02.03.2012 a
23.10.2012, ou ao NB 31/603.930.016-0, benefício concedido entre 01.11.2013 a 31.05.2014.
No parecer técnico elaborado por especialista restou caracterizado “quadros de Linfoma Não
Hodgkin relatado em 2008, tendo sido submetida a tratamento quimioterápico com resposta
completa, sendo que em 2012 houve recidiva da doença e, nesta época optado por tratamento
com quimioterapia e radioterapia, já em 10/2016 nova recidiva tendo sido submetida a
quimioterapia e transplante de medula óssea, com TMO autólogo em 02/2017 e em 31/07/2018
informe de estar assintomática” com as respectivas observações, e a conclusão de que não
restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sendo caracterizada situação de
incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 10/2016 a 31/07/2018.
Assim, tendo sido fixada no laudo a incapacidade da autora no período 10/2016 a 31.07.2018,
posterior aos pedidos administrativos, objetos da lide, consigno que, ainda que a incapacidade
fixada na perícia fora ulterior ao período requerido na inicial, está inserida dentro do período
solicitado, haja vista que requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão
de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, embora não tenha sido considerado na perícia a incapacidade da autora desde a
data da cessação do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, foi
constatada a incapacidade total e temporária dentro do período em que pretende ver reconhecido
o direito ao benefício previdenciário, sendo portanto, devido o pagamento do auxílio doença à
parte autora no período de 01/10/2016 a 31/07/2018, conforme reconhecido no laudo pericial por
estar a parte autora incapacitada para o trabalho.
Consigno ainda que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência na data da
constatação do início da incapacidade, visto ter vertido contribuições no período de 09/2015 a
12/2015, perfazendo menos de 12 (doze) meses da data do início da incapacidade, mesmo
desconsiderando os recolhimentos realizados no mês de outubro de 2016, quando da recidiva da
doença, além de ter vertido contribuição no mês de maio de 2015 e ter recebido benefício
previdenciário, concedido administrativamente pela autarquia, até 31/05/2014.
Destaco que a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.

Desse modo, havendo demonstrada a incapacidade da autora no período de outubro de 2016 a
julho de 201, assim como estando dentro do período de carência, faz jus ao reconhecimento do
benefício de auxílio doença referente ao período de 01/10/2016 a 31/07/2018, devendo ser
providenciado o pagamento dos valores em atraso à parte autora, corrigidos monetariamente,
com a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, pelos critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
conceder à parte autora o benefício de auxílio doença noperíodo de outubro de 2016 a
31/07/2018, nos termos acima consignados.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXILIO DOENÇA CONCEDIDO POR PERÍODO DETERMINADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 23.10.2012,
ou desde 01.11.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, se
constatada a necessidade de assistência de terceiros, em razão de problemas de saúde que a
impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS, vinculando suas pretensões ao NB
31/550.328.975-3 ou NB 31/603.930.016-0.
3. Observou a sentença que os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui

vínculos empregatícios somente até 29/12/2012 e que após esta data há apenas períodos
intercalados de recolhimentos contributivos na condição de ‘contribuinte facultativo’, vinculando
suas pretensões iniciais ao NB 31/550.328.975-3, benefício concedido entre 02.03.2012 a
23.10.2012, ou ao NB 31/603.930.016-0, benefício concedido entre 01.11.2013 a 31.05.2014.
4. No parecer técnico elaborado por especialista restou caracterizado “quadros de Linfoma Não
Hodgkin relatado em 2008, tendo sido submetida a tratamento quimioterápico com resposta
completa, sendo que em 2012 houve recidiva da doença e, nesta época optado por tratamento
com quimioterapia e radioterapia, já em 10/2016 nova recidiva tendo sido submetida a
quimioterapia e transplante de medula óssea, com TMO autólogo em 02/2017 e em 31/07/2018
informe de estar assintomática” com as respectivas observações, e a conclusão de que não
restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sendo caracterizada situação de
incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 10/2016 a 31/07/2018.
5. Tendo sido fixada no laudo a incapacidade da autora no período 10/2016 a 31.07.2018,
posterior aos pedidos administrativos, objetos da lide, consigno que, ainda que a incapacidade
fixada na perícia fora ulterior ao período requerido na inicial, está inserida dentro do período
solicitado, haja vista que requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão
de aposentadoria por invalidez.
6. Embora não tenha sido considerado na perícia a incapacidade da autora desde a data da
cessação do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, foi constatada a
incapacidade total e temporária dentro do período em que pretende ver reconhecido o direito ao
benefício previdenciário, sendo portanto, devido o pagamento do auxílio doença à parte autora no
período de 01/10/2016 a 31/07/2018, conforme reconhecido no laudo pericial por estar a parte
autora incapacitada para o trabalho.
7. Consigno ainda que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência na data da
constatação do início da incapacidade, visto ter vertido contribuições no período de 09/2015 a
12/2015, perfazendo menos de 12 (doze) meses da data do início da incapacidade, mesmo
desconsiderando os recolhimentos realizados no mês de outubro de 2016, quando da recidiva da
doença, além de ter vertido contribuição no mês de maio de 2015 e ter recebido benefício
previdenciário, concedido administrativamente pela autarquia, até 31/05/2014.
8. Destaco que a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, havendo demonstrada a incapacidade da autora no período de outubro de 2016 a
julho de 201, assim como estando dentro do período de carência, faz jus ao reconhecimento do
benefício de auxílio doença referente ao período de 01/10/2016 a 31/07/2018, devendo ser
providenciado o pagamento dos valores em atraso à parte autora, corrigidos monetariamente,
com a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, pelos critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive

honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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