
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021179-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo feito em 12/05/2016 (fl. 06).
Documentos.
Laudo médico (fls. 60/66).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021179-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 01/09/2016, atestou que a demandante sofre de transtornos de discos intervertebrais e lombares, nódulos de Heberden, reumatismo não especificado, além de episódio depressivo moderado. O perito afirmou que as patologias ortopédicas estão sendo tratadas e não geram incapacidade, sendo que, em virtude do quadro depressivo, a autora estaria total e temporariamente inapta ao trabalho, a partir da data da perícia.
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em relação à qualidade de segurada e cumprimento da carência, colhe-se do extrato do CNIS que a requerente fez recolhimentos, como contribuinte individual, até 31/05/2011 e, como facultativa, de 01/03/2012 a 28/02/2013 e 01/06/2013 a 30/06/2013 (fls. 32/36).
Embora o perito tenha reconhecido sua incapacidade total e temporária, fato é que não restou comprovada a inaptidão da autora quando ainda ostentava a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI , da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, como bem observado pelo magistrado a quo, os relatórios médicos que instruíram o pedido foram emitidos em 2016, nada indicando que a autora já se encontrasse incapacitada antes da referida data, "até porque perícia judicial em ação precedente, realizada e, 16/09/2015, já havia atestado sua plena aptidão para o exercício de atividade laborativa (fls. 37/44)."
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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