D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023438-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo (11/10/2007) e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de constatação da incapacidade no laudo, ou seja, na data do exame pericial. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação da aposentadoria por invalidez.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia Federal, pugnando pelo recebimento do recurso em ambos os efeitos. Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não detinha a qualidade de segurado quando constatada sua incapacidade laboral. Alternativamente, requer seja concedido tão-somente o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional e a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença.
O autor, por meio de recurso adesivo, requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. Alternativamente pleiteia pela realização de nova perícia.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
A parte autora manifestou-se requerendo a implantação do benefício por meio de antecipação da tutela.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023438-79.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/10/2007, por não constatação de incapacidade laborativa.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício de 07/01/1983 a 04/02/1983, além de recolhimentos à previdência social de forma descontínua de 1989 a 2007, sendo o último registro anotado no período de 05/2002 a 03/2007.
A parte autora, caseiro, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/05/2013.
O laudo atesta que o periciado está acometido de sequelas de patologia de Perthes em quadril esquerdo, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente do ponto de vista ortopédico. Informa o surgimento da doença em 1992, e pela impossibilidade técnica de se determinar incapacidade pretérita fixou o início da incapacidade na data do exame pericial.
Em laudo complementar, o perito esclarece não haver contradição na conclusão do laudo e explica que o examinado com o quadril luxado está incapacitado total e permanentemente para as atividades laborativas, mas isso não quer dizer que ele esteja incapacitado para a vida civil e para as atividades cotidianas.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 03/2007, efetuou o pedido administrativo em 11/10/2007, e ajuizou a demanda em 17/01/2011.
Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
Neste caso, as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica e decorrem do agravamento da enfermidade. Acrescente-se que embora o laudo judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade, ele informa a existência da patologia desde 1992, e o pedido do autor relativo ao benefício de auxílio-doença foi indeferido em 04/11/2007, pois o INSS não reconheceu a existência da incapacidade àquela época em que possuía a qualidade de segurado. Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (11/10/2007), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
De outro lado, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 09/05/2013, tendo em vista a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir dessa data.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Observo que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a implantação do benefício concedido em tutela antecipada deferida pela r. sentença.
Dessa forma, oficie-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para estabelecer os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Oficie-se o INSS para que implante o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em antecipação de tutela, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 11/10/2007 (data do requerimento administrativo) e DCB em 09/05/2013, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 10/05/2013 (data da perícia judicial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se o INSS para que implante o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/01/2019 14:51:54 |