
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027819-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, com antecipação da tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. Correção monetária com incidência do IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
A autora, por meio de recurso adesivo, requer a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027819-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 06/11/2013, por não constatação de incapacidade laborativa.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 12/08/1978 a 03/05/2012.
A parte autora, limpeza e serviços gerais, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/03/2015.
O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica, aumento cardíaco e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a data de início da incapacidade fica estabelecida em 22/01/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/05/2012 e ajuizou a demanda em 17/03/2014.
O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
Neste caso, as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica e decorrem do agravamento da enfermidade. Acrescente-se que o laudo judicial informa a existência da patologia a cerca de três anos, época em que possuía a qualidade de segurado. Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (06/11/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Confira-se:
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para modificar o termo inicial do benefício.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06/11/2013 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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