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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0025302-65.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:10:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - Afere-se que a parte autora verteu contrições ao RGPS, na condição de empregada, entre 11/01/1971 e 12/06/1990, de forma intermitente, passando ao recolhimento, de 01/03/2005 a 31/10/2005, na condição de segurado facultativo, e de 01/09/2007 a 30/09/2007, sob a forma de contribuinte individual. Por sua vez, consoante se depreende do extrato previdenciário – CNIS, percebeu auxílio-doença (i) de 20/11/2005 a 25/11/2006, (ii) de 28/11/2006 a 04/08/2007 e (iii) de 14/09/2007 a 26/05/2011. - Consoante conclusões exaradas pelo d. perito, afere-se que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada desde 2006 e, diante do recrudescimento de seu quadro de saúde, tal circunstância evoluiu, ocasionando-lhe incapacidade total e permanente a partir de 2010, ocasiões em que parte autora possuía a qualidade de segurada. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025302-65.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0025302-65.2012.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
- Afere-se que a parte autora verteu contrições ao RGPS, na condição de empregada, entre
11/01/1971 e 12/06/1990, de forma intermitente, passando ao recolhimento, de 01/03/2005 a
31/10/2005, na condição de segurado facultativo, e de 01/09/2007 a 30/09/2007, sob a forma de
contribuinte individual. Por sua vez, consoante se depreende do extrato previdenciário – CNIS,
percebeu auxílio-doença (i) de 20/11/2005 a 25/11/2006, (ii) de 28/11/2006 a 04/08/2007 e (iii) de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14/09/2007 a 26/05/2011.
- Consoante conclusões exaradas pelo d. perito, afere-se que a parte autora esteve total e
temporariamente incapacitada desde 2006 e, diante do recrudescimento de seu quadro de saúde,
tal circunstância evoluiu, ocasionando-lhe incapacidade total e permanente a partir de 2010,
ocasiões em que parte autora possuía a qualidade de segurada.
- Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025302-65.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO BENEDITO PRIARO

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025302-65.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO BENEDITO PRIARO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão
de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo, datado de 27/05/2011.

O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício ora postulado, tendo
em vista que a cessação do último auxílio-doença percebido pela parte autora teve termo em
31/03/2008, não havendo registro de retorno ao trabalho desde setembro de 2007. Assim,
diante da conclusão pericial no sentido de que a incapacidade se iniciou em meados de 2010,
quando a parte autora não possuía a qualidade de segurado, a qual perdurou até 15/05/2009,
pugna pela improcedência do pedido.

Sob tal perspectiva, não teriam sido demonstrados elementos suficientes no sentido de que a
parte autora deixou de verter contribuições em razão de sua incapacidade, tendo em vista a alta
médica concedida na seara administrativa, razão por que, tendo sido constatada a aptidão para
desenvolver atribuições diversas, afigura-se indevida aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.





ms




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025302-65.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO BENEDITO PRIARO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da LBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,

preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando

restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,

exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 63 (sessenta e três)
anos na data da perícia, realizada em 19/10/2015, a parte autora seria portadora de “CID 10
(F33.0 - Transtorno depressivo recorrente; F41.0 – Transtorno do pânico, ansiedade parestitica

episódica; F40.2 Fobias especificas; F45.3 - Transtorno neuro vegetativo somatiforme);
espondiloartrose lombar com degeneração discal, osteófitos marginais com redução dos
espaços intervertebrais em toda coluna cervical; sequelas de dependência química alcoólica
com neuropatias”, o que lhe ocasionado incapacidade total e temporária desde 2006 e, diante
do agravamento de tal quadro, incapacidade total e permanente a partir de meados de 2010.
Neste aspecto, esclarece o expert (ID 90253795 - Págs. 23/24):
“Após análise do histórico patológico, documentação médica, exames complementares exame
clínico detalhado conclui este Perito emitindo o parecer técnico de que: O Pericianclo apresenta
sequelas graves de alcoolismo crônico parcialmente controlados com uso de medicação desde
2006 quando foi recomendado pelo neurologista psiquiatra em virtude de CID 10 (F41.0; F32.2,
afastamentos de suas atividades por 120 dias), tendo após esse período solicitado pelo Dr.
Pedro Perini Neurologista a continuação do afastamento em 02/10/2007 e 22/07/2008 pelos
mesmos motivos anteriores do uso de medicação controlada e crises de doenças psiquiatras
como: Distúrbios comportamental ansioso e Transtorno depressivo recorrente e alterações
degenerativos da Coluna vertebral Cervical com compressão radicular com cervicobraquialgia
bilateral e lesões lombar com Lombociatalgia e debilidade nos membros inferiores com marcha
claudicante, que com dor e tremores o incapacitam total e permanente para atividades que
garantam a subsistência e com tendência ao agravamento com aumento da faixa etária.
Conforme a análise o agravamento que levou a incapacidade total e temporária foi desde 2006
e a incapacidade total e permanente teve início em meado de 2010.
Conclusão final: O periciando apresentava incapacidades total e temporária desde 2006 em
virtude das doenças psiquiatras tratadas por neurologistas e psiquiatras que foram
gradualmente aumentando levando a incapacidade total e definitiva em meados de 2010 até a
presente data, conforme documentos médicos”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Quanto à qualidade de segurado, afere-se que a parte autora verteu contrições ao RGPS, na
condição de empregada, entre 11/01/1971 e 12/06/1990, de forma intermitente, passando ao
recolhimento, de 01/03/2005 a 31/10/2005, na condição de segurado facultativo, e de
01/09/2007 a 30/09/2007, sob a forma de contribuinte individual (ID 90253794 - Págs. 92/93).
Por sua vez, consoante se depreende do extrato previdenciário – CNIS, percebeu auxílio-
doença (i) de 20/11/2005 a 25/11/2006, (ii) de 28/11/2006 a 04/08/2007 e (iii) de 14/09/2007 a
26/05/2011.
Sob tal perspectiva, consoante conclusões exaradas pelo d. perito, afere-se que a parte autora
esteve total e temporariamente incapacitada desde 2006 e, diante do recrudescimento de seu
quadro de saúde, tal circunstância evoluiu, ocasionando-lhe incapacidade total e permanente a
partir de 2010, ocasiões em que parte autora possuía a qualidade de segurada.
Desta feita, diante da impossibilidade de recuperação da capacidade laboral pela parte autora
(resposta ao quesito 12 formulado pelo INSS), de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento

administrativo, formulado em 27/05/2011 (ID 90253794 - Pág. 10 e ID 90253795 - Pág. 21).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimentoà apelação.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Afere-se que a parte autora verteu contrições ao RGPS, na condição de empregada, entre
11/01/1971 e 12/06/1990, de forma intermitente, passando ao recolhimento, de 01/03/2005 a
31/10/2005, na condição de segurado facultativo, e de 01/09/2007 a 30/09/2007, sob a forma de
contribuinte individual. Por sua vez, consoante se depreende do extrato previdenciário – CNIS,
percebeu auxílio-doença (i) de 20/11/2005 a 25/11/2006, (ii) de 28/11/2006 a 04/08/2007 e (iii)
de 14/09/2007 a 26/05/2011.
- Consoante conclusões exaradas pelo d. perito, afere-se que a parte autora esteve total e
temporariamente incapacitada desde 2006 e, diante do recrudescimento de seu quadro de
saúde, tal circunstância evoluiu, ocasionando-lhe incapacidade total e permanente a partir de
2010, ocasiões em que parte autora possuía a qualidade de segurada.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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