
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022334-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou atividade rural e sua condição de segurada especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, em especial a inaptidão laboral. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteia a anulação do julgado para a realização de nova perícia, com laudo a ser elaborado por médico especialista.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022334-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 21/01/2013, por não constatação de incapacidade laborativa;
- certidão de casamento realizado em 14/08/2010;
- certidão de residência e atividade rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) - "José Gomes da Silva", certificando que a autora é residente e explora desde abril de 2004, o lote n.º 17, com área de 18,5 hectares no Assentamento Rio Bonito no município de Teodoro Sampaio/SP.
- laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade rural emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) - "José Gomes da Silva", atestando que a requerente exerce suas atividades rurais em regime de economia familiar no lote acima mencionado; e
- notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo marido da autora.
A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/05/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco lombar. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e definitiva, desde 04/01/2013.
Foram ouvidas duas testemunhas em 31/07/2017, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos. Afirmaram que ela sempre laborou na roça e que parou de trabalhar aproximadamente há quatro anos, em razão da sua enfermidade.
Como visto, a requerente trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
Observa-se que a autora traz documentos comprovando o exercício campesino em seu próprio nome, o que confirmado pelos depoimentos, demonstram a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, a requerente comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurada especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/01/2013), já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época e de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21/01/2013 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:53:59 |
