
| D.E. Publicado em 03/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003422-70.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que não foi cumprido o prazo de carência, nem demonstrado o trabalho rural.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003422-70.2019.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Ficha de Cadastramento ao Cartão Nacional de Saúde, datada de 14/08/2012, constando a ocupação de trabalhador volante da agricultura;
- certidão emitida em 30/03/2012, pelo cartório da 56ª Zona Eleitoral de Itaporanga/SP, certificando a ocupação declarada pelo eleitor como trabalhador rural.
A parte autora, tratorista, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/04/2014. Relata confusão mental, tonturas, cefaleia.
O laudo atesta que o periciado está acometido de esquizofrenia desde os 22 anos de idade. Assevera que se trata de doença mental orgânica adquirida. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 1990.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer o requerente há alguns anos e que ele exercia atividades rurais, cessando o labor há quatro anos em virtude da enfermidade.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural para demonstração da qualidade de segurado especial.
Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em dois documentos expedidos com informações prestadas unilateralmente, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o exercício de atividade rural.
Acrescente-se que o requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Por sua vez, os depoimentos testemunhais não lhe beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149 do STJ.
Dessa forma, não restou comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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