Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001642-45.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, verifica-se que o início de prova material consiste de cópia da carteira de
trabalho e previdência social – CTPS da qual consta a anotação indicativa de que o autor laborou,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como rural, junto à sociedade “Eucatex Florestal LTDA.”, de 15.07.1992 a 12.10.1992, bem como
na sociedade “Rodri & Negris”, no período de 16.03.2004 a 11.11.2004 (ID 76192982 – fls. 16 e
19).
5. Desta forma, é possível concluir que o autor laborou na qualidade de segurado empregado, já
que a atividade profissional por ele desempenhada, ainda que realizada em meio rural, não
apresentava as características inerentes ao regime de economia familiar que permita enquadrá-lo
como segurado especial.
6. Outrossim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que o autor laborava
como boia-fria, não souberam precisar dados que evidenciassem o início e o término do exercício
de tais atividades laborativas, nem mesmo os proprietários das fazendas onde a parte autora
trabalhava.
7. Saliente-se, ademais, a presença de diversos vínculos da parte autora em atividades
tipicamente urbanas, como se extrai do extrato do CNIS (ID 76192982 – fl. 20), o que milita em
seu desfavor.
8. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada
especial.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001642-45.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: G. P. T. D. M.
Advogado do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: LUIS ANTONIO DE PONTES MORAIS, LEONILDA MENDES TORRES
ROBERTO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001642-45.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: G. P. T. D. M.
Advogado do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: LUIS ANTONIO DE PONTES MORAIS, LEONILDA MENDES TORRES
ROBERTO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não demonstrou a condição
de segurada especial, deixando de condená-la em honorários advocatícios e demais despesas
processuais por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (ID 76192982 – fls. 187/198).
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que restou plenamente comprovado o efetivo labor
rurícola razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (ID
76192982 – fls. 202/206).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (ID 137006070)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001642-45.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: G. P. T. D. M.
Advogado do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: LUIS ANTONIO DE PONTES MORAIS, LEONILDA MENDES TORRES
ROBERTO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, verifica-se que o início de prova material consiste de cópia da carteira de
trabalho e previdência social – CTPS da qual consta a anotação indicativa de que o autor laborou,
como rural, para a sociedade “Eucatex Florestal LTDA.”, de 15.07.1992 a 12.10.1992, bem como
na sociedade “Rodri & Negris”, no período de 16.03.2004 a 11.11.2004 (ID 76192982 – fls. 16 e
19).
Desta forma, é possível concluir que o autor laborou na qualidade de segurado empregado, já
que a atividade profissional por ele desempenhada, ainda que realizada em meio rural, não
apresentava as características inerentes ao regime de economia familiar que permita enquadrá-lo
como segurado especial.
Outrossim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que o autor laborava
como boia-fria, não souberam precisar dados que evidenciassem o início e o término do exercício
de tais atividades laborativas, nem mesmo os proprietários das fazendas onde a parte autora
trabalhava.
Saliente-se, ademais, a presença de diversos vínculos da parte autora em atividades tipicamente
urbanas, como se extrai do extrato do CNIS (ID 76192982 – fl. 20), o que milita em seu desfavor.
Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada
especial.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, verifica-se que o início de prova material consiste de cópia da carteira de
trabalho e previdência social – CTPS da qual consta a anotação indicativa de que o autor laborou,
como rural, junto à sociedade “Eucatex Florestal LTDA.”, de 15.07.1992 a 12.10.1992, bem como
na sociedade “Rodri & Negris”, no período de 16.03.2004 a 11.11.2004 (ID 76192982 – fls. 16 e
19).
5. Desta forma, é possível concluir que o autor laborou na qualidade de segurado empregado, já
que a atividade profissional por ele desempenhada, ainda que realizada em meio rural, não
apresentava as características inerentes ao regime de economia familiar que permita enquadrá-lo
como segurado especial.
6. Outrossim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que o autor laborava
como boia-fria, não souberam precisar dados que evidenciassem o início e o término do exercício
de tais atividades laborativas, nem mesmo os proprietários das fazendas onde a parte autora
trabalhava.
7. Saliente-se, ademais, a presença de diversos vínculos da parte autora em atividades
tipicamente urbanas, como se extrai do extrato do CNIS (ID 76192982 – fl. 20), o que milita em
seu desfavor.
8. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada
especial.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
