Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002135-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 04/10/1991, na qual está qualificada
como “do lar” e seu cônjuge como “fiscal”. Consta averbação informando a separação consensual
do casal, por sentença proferida em 02/12/2009.
- Certidão expedida pelo INCRA, em 25/01/2007, atesta que a parte autora foi beneficiada com
parcela rural em Projeto de Assentamento localizado em Nova Andradina/MS, cadastrada em
09/12/2004 e assentada em 24/03/2006.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, todos em atividades
urbanas (técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora), em períodos descontínuos,
sendo o primeiro em 05/03/1997 e o último de 01/11/2010 a 20/12/2010. Consta, ainda, a
concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 18/02/2013 a 13/02/2014.
- A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura de fêmur direito, ocorrida aos 14
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos de idade. Há redução da capacidade de trabalho, notadamente para trabalhos braçais ou
que exijam grandes esforços. A função de rurícola pode ser parcialmente exercida, devendo
evitar saltar, correr, carregar objetos pesados, carpir, rastelar etc. Cuidar de animais de horta,
ajudar nas lides do lar, dentre outras, são atividades que podem ser exercidas, tal qual a
periciada já faz atualmente.
- Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois não há um único
documento em nome da requerente que comprove que realmente trabalhou como rurícola.
- Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que exercia, na verdade, labor urbano, tendo
atuado nas seguintes funções: técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ademais, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de
enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais
(recepcionista/vendedora).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar ser
portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002135-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP2019840A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002135-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP2019840A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural, com
tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002135-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP2019840A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 04/10/1991, na qual a parte autora está qualificada como
“do lar” e seu cônjuge como “fiscal”. Consta averbação informando a separação consensual do
casal, por sentença proferida em 02/12/2009.
- Certidão expedida pelo INCRA, em 25/01/2007, atesta que a parte autora foi beneficiada com
parcela rural em Projeto de Assentamento localizado em Nova Andradina/MS, cadastrada em
09/12/2004 e assentada em 24/03/2006.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, todos em atividades
urbanas (técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora), em períodos descontínuos,
sendo o primeiro em 05/03/1997 e o último de 01/11/2010 a 20/12/2010. Consta, ainda, a
concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 18/02/2013 a 13/02/2014.
A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura de fêmur direito, ocorrida aos 14
anos de idade. Há redução da capacidade de trabalho, notadamente para trabalhos braçais ou
que exijam grandes esforços. A função de rurícola pode ser parcialmente exercida, devendo
evitar saltar, correr, carregar objetos pesados, carpir, rastelar etc. Cuidar de animais de horta,
ajudar nas lides do lar, dentre outras, são atividades que podem ser exercidas, tal qual a
periciada já faz atualmente.
Neste caso, a prova material é frágil e insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural,
inexistindo qualquer documento em nome da requerente que comprove que realmente trabalhou
como rurícola.
Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que exercia, na verdade, labor urbano, tendo atuado
nas seguintes funções: técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pacificado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado
com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da
Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11,
do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU
DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP).
Ademais, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de
enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais
(recepcionista/vendedora).
Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar ser
portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido,
mesmo que por fundamentação diversa.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 04/10/1991, na qual está qualificada
como “do lar” e seu cônjuge como “fiscal”. Consta averbação informando a separação consensual
do casal, por sentença proferida em 02/12/2009.
- Certidão expedida pelo INCRA, em 25/01/2007, atesta que a parte autora foi beneficiada com
parcela rural em Projeto de Assentamento localizado em Nova Andradina/MS, cadastrada em
09/12/2004 e assentada em 24/03/2006.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, todos em atividades
urbanas (técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora), em períodos descontínuos,
sendo o primeiro em 05/03/1997 e o último de 01/11/2010 a 20/12/2010. Consta, ainda, a
concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 18/02/2013 a 13/02/2014.
- A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura de fêmur direito, ocorrida aos 14
anos de idade. Há redução da capacidade de trabalho, notadamente para trabalhos braçais ou
que exijam grandes esforços. A função de rurícola pode ser parcialmente exercida, devendo
evitar saltar, correr, carregar objetos pesados, carpir, rastelar etc. Cuidar de animais de horta,
ajudar nas lides do lar, dentre outras, são atividades que podem ser exercidas, tal qual a
periciada já faz atualmente.
- Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois não há um único
documento em nome da requerente que comprove que realmente trabalhou como rurícola.
- Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que exercia, na verdade, labor urbano, tendo
atuado nas seguintes funções: técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ademais, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de
enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais
(recepcionista/vendedora).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar ser
portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
