
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004603-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação dos efeitos da tutela.
Foi deferida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao qual foi dado provimento, cassando a tutela antecipada por esta Relatora.
Notícia de óbito da autora e habilitação dos herdeiros.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004603-43.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/04/1977 a 31/05/2006, além de recolhimentos à previdência social como segurada facultativa de 01/03/2014 a 30/11/2015. Coligiu, também, laudo médico pericial de exame realizado em 11/07/2011, o qual concluiu pela existência de incapacidade laborativa, em razão de linfoma não-Hodgkin, folicular, não especificado, desde 01/07/2011, todavia o benefício não foi concedido por causa da perda da qualidade de segurado. E, ainda, laudo médico pericial de exame realizado em 25/11/2014, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, em razão de asma não especificada, deixando de conceder o benefício por parecer contrário da perícia médica.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observa-se que a requerente conservou vínculo empregatício até 31/05/2006, deixou de contribuir por um período de oito anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/03/2014 até 30/11/2015, retornando ao Regime Geral da Previdência Social.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Embora tenha voltado a efetuar recolhimentos previdenciários, o conjunto probatório revela que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde julho de 2011, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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