
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037709-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (17.10.2011, fl. 12).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$700,00, ressalvando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 01.03.2012, não havendo nos autos comprovação de que tenha a autora requerido o benefício de auxílio doença administrativamente. Alega a autora que o INSS recebeu o seu pedido erroneamente como sendo de benefício de prestação continuada da assistência social a pessoa com deficiência.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 17.10.2012, atesta que a autora é portadora de cardiopatia grave, com incapacidade total e temporária (fls. 68/74 e 100).
Questionado sobre o início da incapacidade, o experto judicial não soube precisar a data do agravamento do quadro, declarou, todavia, que em 08.12.2010 a autora encontrava-se incapacitada, conforme documento médico apresentado.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 46), a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, no período de 14.08.1989 a 31.12.1994.
Tendo contribuído até dezembro/1994, é certo que manteve a qualidade de segurada até 15.02.1996, pelo cumprimento do "período de graça" a que faz jus, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo a ação sido proposta em 01.03.2012, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Destarte, deve ser mantida a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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