
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007920-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 07/03/2016, seus herdeiros foram habilitados (fls. 237/245).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado, condenando a autoria em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 3°, I, do CPC, suspensa a cobrança nos termos do Art. 98, § 3º, CPC.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
O laudo, referente ao exame realizado em 09/07/2015 (fls. 179/183), atesta que o periciando era portador de insuficiência cardíaca grave associada a arritmias cardíacas, diabetes e insuficiência renal, apresentando incapacidade total e definitiva para labores com esforços físicos severos.
O óbito do autor ocorreu em 07/03/2016 em decorrência de choque cardiogênico, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial (fls. 237).
A presente ação foi ajuizada em 01/10/2014, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 17/09/2013, em razão da perda da qualidade de segurado (fls. 157).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, de fls. 156 e o que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios formais nos períodos de 01/07/1975 sem anotação de data de saída, de 02/05/1978 a 01/06/1978 e de 01/03/1983 a 29/10/1986; verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de 01/10/1987 a 31/05/1988.
Concedido prazo para que a autoria trouxesse aos autos os comprovantes dos alegados recolhimentos de contribuições previdenciárias até 2011 (fls. 251), juntou-se petição na qual se alega que a viúva e seus filhos procuraram nos pertences do falecido, mas nada encontraram (fls. 254/255).
Não merecem acolhida as alegações de que "há documentos que o falecido apresentou diretamente ao INSS para amparar seu pedido de concessão de benefício" anteriormente protocolizado e de que "o próprio médico do INSS concluiu que havia incapacidade laborativa e que o autor era então contribuinte individual com 64 anos de idade" e que "tais conclusões expressas no seu laudo médico forma extraídas e exaradas com base em provas documentais carreadas pelo segurado na época." (sic - fls. 254/255), pois como se vê do laudo referenciado (fls. 14), a qualificação de 'contribuinte individual' foi informada ao sr. Perito pelo próprio de cujus, sendo certo que não cabe a ele proceder a análise dos requisitos de qualidade de segurado e de carência.
Assim, tendo o falecido contribuído até maio de 1988, é certo que manteve a qualidade de segurado até 15.06.1989, pelo cumprimento do "período de graça" a que fazia jus, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo a ação sido proposta em 01/10/2014, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Destarte, deve ser mantida a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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