
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001186-61.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA, por ausência de incapacidade laborativa, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que:
- muito embora a incapacidade tenha sido considerada como temporária, o laudo pericial demonstrou de forma clara a incapacidade total da recorrente para qualquer atividade formal;
- demonstrou o laudo socioeconômico que o núcleo familiar se encontra em situação de miserabilidade, embora a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo;
- o recorrente faz jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V da CF/88, pois restou comprovada a incapacidade da autora para exercer qualquer atividade laboral, a condição de extrema pobreza de seu núcleo familiar e a consequente insuficiência de renda para a sua sobrevivência digna, mesmo sendo membro de entidade familiar com renda mensal ínfima;
- não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquela que se constitui em algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas;
- imperativo concluir a condição de pessoa com deficiência da senhora autora, uma vez que a mesma possui diversos impedimentos de ordem médica, além de limitações sociais - haja vista a sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, a qual impede de ter acesso aos recursos que poderiam amenizar as suas patologias.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício da prestação continuada da assistência social - LOAS.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 133, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e alternativamente o benefício da assistência social/LOAS, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por anomalias na coluna, ossos, artrose, artrite, tenossinovite, CID M119, M65.9 e outros males.
Na decisão de fls. 60/61, o MM. Juiz indeferiu a inicial com relação ao pedido de benefício assistencial, com arrimo no artigo 267, inciso I do CPC, combinado com o art. 295, § único, inciso I do mesmo código.
Não foi interposto qualquer recurso em relação a referida decisão.
Sobreveio a sentença de fls. 94/96, julgando IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em seu recurso de apelação, a autora se insurgiu apenas contra o indeferimento do pedido de benefício da assistência social.
Nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015, incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretende ver reformado, com a exposição do fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à sentença recorrida.
Não se conhece da apelação, portanto, quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da sentença. Assim posicionou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo transcrito:
No mesmo sentido, vem decidindo esta Colenda Corte, como demonstram os arestos a seguir colacionados:
Ante o exposto, não conheço da apelação da autora, nos termos do artigo 932, III do novo CPC.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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