Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668129-10.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Requisitos para a concessão de auxílio-doença preenchidos.
- Auxílio doença devido, possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento
do autor.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668129-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ALCINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668129-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALCINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade
laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter
sido realizada a produção de outras provas para a demonstração de sua incapacidade laboral. No
mérito, alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a
reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668129-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALCINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALCINO JOSE DA SILVA, em em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de
taxa judiciária e de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em
um salário mínimo, observada a gratuidade processual.
A parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para
que seja realizada nova perícia, além de outras provas que demonstrem sua incapacidade. No
mérito, pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo, apresentado em 23/02/2018.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
O ilustre relator negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência da ação.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, por entender que é procedente a ação, uma vez que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
A divergência cinge-se ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No tocante à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS, verificam-se diversos vínculos
empregatícios do autor, como padeiro, nos períodos de 1º/04/2015 a 18/05/2015, 04/01/2016 a
1º/03/2017, 02/08/2017 a 30/08/2017 e de 02/10/2017 a 30/12/2017, restando comprovada sua
qualidade de segurado (Id 63441432, fl. 162).
Outrossim, a perícia médica, realizada em 11/07/2018, concluiu que o autor, padeiro, nascido em
07/11/1969, que não completou o ensino fundamental, está parcial e permanentemente
incapacitado para atividades que demandem esforço físico, por ser portador de “Sequelas de
Doença de Legg-Calve-Perthes” (Id 63441436, fls. 173/193).
Esclareceu que o autor apresenta “dor, limitação de movimento e bloqueio parcial de quadril
esquerdo, encurtamento de membro inferior esquerdo”, sendo “lesões que, apesar de não
inviabilizar o exercício de atividades laborativas pelo autor, geraram algum grau de desconforto e
limitação. Trata-se de doença crônica e que não será revertida com tratamento”.
Considerou que a atividade de padeiro, exercida pelo autor, exige-lhe esforço físico moderado
(resposta ao quesito nº 5, formulado pelo requerente).
O expert fixou a data de início da doença “há 35 anos” e estimou a DII “há mais de 1 ano”.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho,
a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, haja vista a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos
dos art.s 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, na esteira dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ART.S 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art.s 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no art. 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art.s 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF3, AC
00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-
DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade
total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e
temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos art.s 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário
não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas." (TRF3, ApReeNec
00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-
DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Finalmente, a análise das conclusões do perito nos permite afastar a hipótese de preexistência da
incapacidade que, certamente, adveio da progressão da Doença de Perthes, moléstia crônica e
degenerativa constatada no laudo pericial, uma vez que a parte autora somente requereu o
benefício após vários anos de contribuições, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de
segurado e carência.
No que pertine ao termo inicial do benefício, o laudo médico pericial não especificou a data de
início da incapacidade. Nos termos da jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral - Recurso Especial nº 1.369.165/SP, os
benefícios por incapacidade devem ser concedidos a partir do requerimento administrativo e, na
sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 23/02/2018 (Id
63441396, fl. 23).
Desse modo, o termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do requerimento
aludido, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que os males
incapacitantes advêm desde então.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Lei n. 13.457/2017.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo
à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
No que alude às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo eminente Relator, para
dar provimento ao apelo do autor, concedendo-lhe o auxílio-doença, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668129-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALCINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)".
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise, rejeito, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
Olaudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico
dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registrados complementares
que lhe foram apresentados e respondeu fundamentadamenteaos quesitos formulados, não
restando configuradas omissões ou contradições.
Aprova pericial analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não merendo
prosperar as alegações da parte autora contra o laudo, sobretudo diante da ausência deofensa a
qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico perito.
Ademais, o médico nomeadopelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão da perícia, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou arealização de diligências.
Desse modo, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento por meio da
perícia efetuada, desnecessária sua complementação.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido. (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211).
Também se afigura desnecessária arealização de prova testemunhal, uma vez que a prova oral
não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
Eis precedente pertinente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o
presente recurso como agravo legal. II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual
não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não
se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação. III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter
comprovado a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91. IV -
Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral. V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. VI - A prova testemunhal não teria o condão
de afastar as conclusões da prova técnica. VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, que atestou, após exame físico detalhado e análise dos exames
subsidiários, não estar a agravante incapacitada para o trabalho. VIII - Agravo não provido. (AC nº
0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante; in DE 27.07.10)
Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito.
De acordo com a perícia médica judicial, realizadano dia 11/7/2018, o autor, nascido em 1969,
trabalhadorrural/padeiro, não está inválido, mas parcial e permanentementeincapacitadopara o
trabalho, e somente para atividades que requeiram esforços físicos, em razão de"doença de
Perthes".
Esclareceu o perito:
"A síndrome de Legg-Calvé-Perthes, também conhecida como doença de Perthes, consiste em
uma desordem degenerativa, que afeta as articulações do quadril, caracterizada pela necrose da
cabeça do fêmur. (...)A manifestação clínica mais característica desta desordem é a claudicação,
em certos casos acompanhados de dor e limitação de movimentos do quadril, associada à
contratura muscular. Em alguns casos pode haver somente dor indefinida na coxa e joelho. O
quadro pode evoluir para atrofia da coxa e panturrilha e, subsequentemente, pode haver
diminuição do comprimento do membro inferior acometido, em decorrência do achatamento da
cabeça do fêmur, da fusão da cartilagem de crescimento situada na epífise óssea e pala ausência
de estímulo para o crescimento, resultante do repouso do membro acometido. (...).
O diagnóstico é feito com base no quadro clínico apresentado pelo paciente, sendo confirmado
por meio de radiografias e ressonância magnética. O tratamento tem como objetivo impedir a
deformação da cabeça do fêmur e do acetábulo, bem como intervir no distúrbio de crescimento e
impedir a instalação de artropatia degenerativa. Esta desordem apresenta resolução espontânea.
Desta forma, o tratamento de eleição é o conservador, baseado no repouso no leito com tração
cutânea para aliviar a dor, redução da sinovite e ganho de abdução para melhorar a centralização
do quadril. Contudo, é importante manter a mobilidade por meio de fisioterapia, hidroterapia ou
natação. Quando houver risco de incongruência articular futura, deve-se optar pela cirurgia, que
deve visar centralizar a cabeça do fêmur no acetábulo".
Segundo o perito, o autorrefere ser portador de problemas de quadril esquerdo há trinta e cinco
anos e está em tratamento médico. O experto então concluiu:
“Diante do histórico do autor, dados de exame físico, exames complementares e relatórios
médicos, este perito conclui que o mesmo é portador de incapacidade parcial e definitiva para
atividades que demandem esforço físico. Tal conclusão está baseada na presença de lesões que,
apesar de não inviabilizar o exercício de atividade laborativas pelo autor, geraram algum grau de
desconforto e limitação. Trata-se de doença crônica e que não será revertida com tratamento.".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Nesse passo, entendo que não está patenteada a contingência necessária à concessão dos
benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade totalpara quaisquer atividades laborais.
Ademais, o autornão é idoso e, conquanto portador das limitações apontadas,está apto para
exercer diversas atividades laborais que não requeiram esforços físicos, inclusive
amesmaatividade de padeirohabitualmenteexercida (desde 1998, consoante registros na CTPS),
além de uma pletora de profissões compatíveis.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com
as atuais condições de saúde da parte.
Ademais, o fato de a parte autora ser portadora de doença, não significa, necessariamente, estar
impossibilitada de exercer atividades laborais.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz, não podendo ser
considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade.
Assim, não configurada a incapacidade, não está patenteada a contingência necessária à
concessão do benefício pretendido, a impor a manutenção da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não
dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o
posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
fixados em 12%(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação; rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-
lheprovimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Requisitos para a concessão de auxílio-doença preenchidos.
- Auxílio doença devido, possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento
do autor.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, por
maioria, no mérito, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e
pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do
CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
