
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
- Ausente incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, sendo indevida, também, a reabilitação profissional.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001321-35.2002.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal do autor, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Após sentença de improcedência do pedido, dada a ausência de incapacidade, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual se negou seguimento nesta Eg. Corte.
Interposto agravo legal, a Eg. 9ª Turma, em sessão de 28.01.13, negou provimento ao recurso, conforme acórdão de fl. 265, em face do qual o autor opôs embargos declaratórios de fls. 267/269, em que alega omissão consubstanciada na falta de análise da alegação de que se encontra incapacitado ao labor, em razão da epilepsia, fazendo jus ao auxílio-doença com reabilitação profissional, suscitando o prequestionamento para fins de interposição de recursos extraordinários.
Em sessão de 18.03.13, a Eg. 9ª Turma rejeitou os embargos de declaração (fl. 273), ao fundamento de que foi resolvida a questão indicada a contento no v. acórdão embargado, não se prestando os embargos para fins infringentes.
O autor interpôs recurso especial não admitido nesta Corte, tampouco no C. STJ, conforme se depreende de decisões de fls. 284/285 e 300.
Interposto agravo regimental, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 01.02.2016 (fls. 306/307), conheceu do agravo para prover o recurso especial e, nessa extensão, decretou a nulidade do v. acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste expressamente a respeito do quanto alegado em sede declaratória, sob o fundamento de violação ao artigo 535 do CPC, mormente quanto à necessidade, no caso concreto, de submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei n. 8213/91.
Devidamente intimado da anulação do acórdão e do retorno dos autos, o INSS nada requereu (fls. 313 e 313-v).
É o relatório.
VOTO
Registro, por oportuno, os esclarecimentos abaixo consignados no tocante à ausência de incapacidade do autor e à possibilidade de reabilitação profissional.
O laudo do IMESC, elaborado por neurocirurgião, de 29.12.08, às fls. 212/218, atestou ser o autor portador de epilepsia desde a infância, não havendo incapacidade para o trabalho.
Novo laudo foi elaborado por médio neurologista em 06.03.09, às fls. 223/224, concluindo que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
O art. 62, da Lei n. 8213/91, assim dispõe:
Conforme previsão do artigo 62 em epígrafe, a reabilitação profissional é assegurada somente ao beneficiário de auxílio-doença que não possa mais exercer sua atividade habital.
Todavia, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, dada a ausência de incapacidade, sendo indevida, também, a reabilitação profissional.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-doença com reabilitação profissional, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, deixando consignados os esclarecimentos ora declinados.
Desembargador Federal
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