
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023853-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor encontra-se capacitado para o exercício da atividade habitual de motorista.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia, ou audiência de instrução para produção de prova oral, em razão da existência de contradição no laudo pericial, pois houve a constatação da patologia (dor neuropática), concluindo o Sr. Perito pela incapacidade parcial e permanente, porém, considerando-o apto para exercer a atividade residual de motorista, a qual exige movimentos repetitivos, acarretando dores justamente em sua perna direita.
b) No mérito:
- a comprovação da alegada incapacidade, consoante documentos médicos acostados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023853-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 46/51, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, não há que se argumentar acerca da necessidade de realização de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC/15 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/51). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 38 anos, já havendo laborado como repositor, rurícola, auxiliar industrial e desde 2009 trabalhando como motorista, estando afastado do trabalho desde setembro/14, apresenta diagnóstico de Tuberculose Ganglionar (região inguinal direita), no caso concreto manifestando-se pela aparição de adenopatias. Relata o autor a presença de dores na perna direita desde 2005, mas com piora após biópsia em agosto/14. Apresentou relatório do HC de Ribeirão Preto/SP, em que foi constatada dor neuropática. Contudo, ao exame físico, "não apresentou limitações dos movimentos da perna direita nem apresentou sinais de desuso. A marcha também não apresentou alterações. Assim, não apresentou sinais de dor intensa." (fls. 49). Concluiu o expert que "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de Motorista" (fls. 49, grifos meus). Esclareceu que o quadro está estabilizado, encontra-se em acompanhamento médico de rotina, há a possibilidade de minoração das dores e que o requerente está em uso de medicações analgésicas.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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