Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041703-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5041703-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE PISSARA CABRERA
Advogados do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5041703-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE PISSARA CABRERA
Advogados do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
- Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041703-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE PISSARA CABRERA
Advogados do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
20/8/55 e costureira, apresenta osteodiscoartrose da coluna cervical, osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, fibromialgia, hipertensão arterial, doença diverticular, depressão. No entanto,
asseverou o perito: “Os corpos das vértebras unem-se pelos discos intervertebrais e pelos
ligamentos longitudinais anterior e posterior. Os discos intervertebrais são os principais meios de
união dos corpos das vértebras e estão presentes desde a superfície inferior do corpo do áxis
(segunda vértebra cervical) até a junção lombossacra. A coluna cresce até os 25 anos e diminui
na velhice, devido à redução na altura dos discos e dos corpos vertebrais. Com a idade, o disco
perde a capacidade de reter água, diminui em altura e tende a tornar-se fibrocartilaginoso. É o
envelhecimento “natural”. Na fase inicial não há manifestação clínica. Quando mais acentuado,
ocasiona grande redução do espaço intervertebral, podendo pinçar raízes nervosas, acarretando
dor e limitação de movimentos. A terminologia em uso atualmente restringe-se a descrições
radiológicas ou patológicas e não implicam em entidades nosológicas específicas. Abaulamento
significa aumento circunferencial do disco. Protrusão significa uma anormalidade de contorno
focal, na qual o conteúdo do disco presumivelmente é mantido dentro do contorno do disco dentro
de um anel intacto. Extrusão de disco, ou hérnia de disco, pode ser subcategorizada em
subligamentosa e transligamentosa, dependendo da integridade do ligamento longitudinal
posterior. Dor é uma sensação desagradável localizada em alguma parte do corpo. Qualquer dor
de intensidade moderada ou intensa é acompanhada de ansiedade e do desejo de escapar da
sensação ou interrompê-la. Essas propriedades ilustram a dualidade da dor: é tanto uma
sensação como uma emoção. Cervicalgia tem prevalência alta na sociedade adulta moderna e
representa uma das razões mais comuns de consulta em clínica geral, ortopedia, neurologia,
neurocirurgia e fisioterapia. Alterações degenerativas do disco intervertebral cervical são um
resultado inevitável do processo de envelhecimento e são influenciadas por tensões mecânicas
leves ou grandes na coluna cervical. Desidratação do disco ocorre são influenciadas por tensões
mecânicas leves ou grandes na coluna cervical. Desidratação do disco ocorre naturalmente,
levando a contração, rupturas e protrusão de material nuclear através dos tecidos de sustentação,
o anel e o ligamento longitudinal posterior. Clinicamente, este processo leva a um continuum de
ruptura de “disco mole” na fase inicial a uma de “disco duro” ou osteofitose na fase avançada.
Clinicamente, são vistas várias síndromes, ocorrendo isoladamente ou associadas, como
cervicalgia e dor no ombro, dor suboccipital, dor de cabeça, sintomas radiculares e mielopatia
espondilótica. Lombalgia é toda dor nas costas, entre as costelas e as pregas glúteas, de
qualquer etiologia. Ciática é a dor lombalgia que irradia para membro inferior, na projeção de uma
raiz nervosa, frequentemente acompanhada de déficit motor e/ou sensitivo. O tratamento dos
pacientes com dor crônica representa um desafio intelectual e emocional. Em dor lombar é
importante que a meta do médico e do paciente não seja “dor zero” porque essa meta é
inatingível. Diversos fatores são capazes de causar, perpetuar ou exacerbar a dor crônica como o
paciente ser portador de uma doença caracteristicamente dolorosa para a qual não existe
atualmente qualquer possibilidade de cura; podem existir fatores perpetuadores secundários que
foram exacerbados por alguma doença e tenham persistido após sua resolução; diversos estados
psicológicos podem agravar ou causar dor. Fatores psicológicos ou sociais podem ampliar e
prolongar a dor como história de insucesso em tratamentos prévios, afastamento e litígio e
depressão, temores insatisfação no trabalho, problemas financeiros. Pericianda apresenta doença
degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de
inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Ausência
de sinais de incapacidade. Fibromialgia é uma síndrome dolorosa, não inflamatória, caracterizada
pela presença de dor referida em músculos, tendões, fáscias, ligamentos e ossos, de maneira
difusa, por mais de 3 meses e, que ao exame físico, encontram-se pontos extremamente
sensíveis a palpação, denominados “pontos dolorosos” ou “tender points”. Embora o sintoma
principal seja a dor, esta síndrome geralmente apresenta com fadiga diurna intensa, distúrbio do
sono, parestesias, sensação de rigidez, edema subjetivo das extremidades e uma série de
sintomas não esqueléticos como palpitações, tonturas, dor de cabeça e cólon irritável. O
diagnóstico é eminentemente clínico, não havendo exames laboratoriais ou de imagem que
auxiliem ou confirmem a fibromialgia. A fisiopatologia envolve complexos mecanismos de
modulação da dor pelo sistema nervoso central e mecanismo periféricos de nocicepção. Aspectos
relacionados com a fibromialgia: - a dor é puramente subjetiva e deve ser interpretada num
contexto emocional; - a dor crônica não pode ser completamente entendida nos termos do
modelo clássico de doença, que equipara a patogênese à lesão tissular ou à disfunção; - muitas
pessoas têm dor persistente, mas não estão incapacitadas; - a incapacidade devida à dor resulta
de uma complexa interação entre experiências passadas, educação, status social, auto-estima,
ética relacionada ao trabalho, motivação, estresse psicológico, fadiga, sistema de valores
pessoais, base étnico-cultural e a disponibilidade de compensação financeira. Pericianda
apresenta quadro de dor e depressão, sem interferir em atividades laborais. A depressão está
controlada com medicamentos. Ausência de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como a
pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda
apresenta pressão arterial controlada. Não há interferência em atividades laborais. Doença
diverticular é uma área de fraqueza do intestino grosso e com os movimentos peristálticos para
impulsionar as fezes, principalmente em pessoas com constipação, essas áreas podem distender,
formando uma bolsa, o divertículo. Algumas vezes as fezes acumuladas no local podem inflamar
o divertículo, ocasionando a diverticulite. Não acarreta incapacidade. Às vezes há complicações
como rompimento do divertículo para dentro do abdome, para algum órgão como bexiga, útero,
vagina, acarretando um quadro agudo que necessita cirurgia. Nesse período, até a recuperação
cirúrgica há incapacidade. Queixa de diarreia não está relacionada com doença diverticular.
Ausência de sinais de incapacidade. O transtorno do humor é uma alteração do humor ou do
afeto no sentido de uma depressão (com ou sem ansiedade associada) ou de uma elação. A
alteração do humor em geral se acompanha de uma modificação do nível global de atividade, e a
maioria dos outros sintomas são, quer secundários a essas alterações do humor e da atividade,
quer facilmente compreensíveis no contexto dessas alterações. A maioria desses transtornos são
recorrentes e a ocorrência dos episódios individuais frequentemente está relacionada com
situações ou fatos estressantes. No transtorno de humor depressivo a pessoa apresenta:
rebaixamento do humor, redução da energia, diminuição da atividade, alteração da capacidade de
experimentar prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração (associados,
em geral, à fadiga importante, mesmo após esforço leve), problemas do sono e do apetite. Há,
quase sempre, uma diminuição da auto estima e da autoconfiança e, frequentemente, ideias de
culpabilidade e/ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de
dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode acompanhar-se de sintomas ditos “somáticos”,
por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora
habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora acentuada,
agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos
sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderada e grave. O
transtorno depressivo recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de episódios
depressivos. Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em
atividades laborais. É sabido que trabalhar ajuda o tratamento da depressão. Ausência de
incapacidade.” (grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, tendo em vista a improcedência do pedido, não ficaram preenchidos os requisitos para a
concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual a indefiro.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e indefiro o
pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e
indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
