Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068816-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068816-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NARGILA JAQUELINE DA SILVA GABATO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5068816-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NARGILA JAQUELINE DA SILVA GABATO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5068816-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NARGILA JAQUELINE DA SILVA GABATO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame em que a parte autora,
nascida em 25/2/65 , cuidadora de idosos e com escolaridade da 8ª série do ensino fundamental,
apresenta tendinopatia e bursopatia nos ombros, tendinopatia em quadril, osteodiscoartrose da
coluna lombossacra, síndrome do túnel do carpo bilateral, pré diabetes, hipertensão arterial,
hipotireioidismo e fibromialgia. No entanto, destacou o MM. Juiz a quo: “A estabilidade dinâmica
do ombro é devida, em grande parte, à ação dos músculos subescapular, supraespinhal,
infraespinhal e redondo menor, cujos tendões se fundem em forma de coifa, constituindo o que se
chama na prática de manguito rotador. Seu funcionamento harmônico impede que a cabeça do
úmero choque-se com as estruturas osteoligamentares que a circundam. O ombro é a articulação
que apresenta mais movimentos. O diagnóstico de lesões do manguito rotador é essencialmente
clínico, sendo auxiliado por radiografias simples com incidências especiais e ultrassonografia. As
lesões do ombro, na sua maioria, causam maior ou menor limitação dos movimentos.
Tendinopatia é degeneração de tendões, uma lesão crônica. Atividades laborais ou esportivas
que exijam elevar o membro superior acima do ombro acarretam mais tendinopatia. O tipo I
ocorre geralmente em pessoas jovens, esportistas. O tratamento clínico com gele, analgésico e
repouso de articulação em geral é eficaz. O tipo II acomete mais pessoas entre 40-50 anos, é
devido a fibrose de processos anteriores. O tratamento é medicamentoso com anti-inflamatório e
fisioterapia. Não é frequente indicação cirúrgica. O tipo III atinge mais pessoas acima de 50 anos,
ocorrendo rupturas parciais ou totais. O tratamento também é clínico com anti-inflamatório,
fisioterapia e, em geral, é eficaz. Algumas vezes há indicação cirúrgica. Bursa é uma bolsa cheia
de líquido que protege um tendão do atrito com a pele ou com o osso ou com outras estruturas.
Auxiliam o movimento e reduzem o atrito. A inflamação da bursa pode ser causada por: uso
excessivo crônico da articulação, trauma, artrite reumatóide, gota, infecção. Algumas vezes a
causa não é determinada. Pode ocorrer em qualquer articulação, as mais frequentes são ombro,
joelho, cotovelo e quadril. Os sintomas são dor e sensibilidade ao toque da articulação; rigidez e
dor à mobilização. Pode haver inchaço, calor e vermelhidão. O tratamento é com anti-inflamatório.
Pode ser necessário infiltração. Assim que melhorar a dor deve fazer fisioterapia. Quando há
atrofia deve-se fazer exercícios de fortalecimento e aumento da mobilidade. Pericianda não
apresenta limitação de movimentos dos ombros, não apresenta sinais inflamatórios no momento,
não há hipotrofia muscular. Ausência de incapacidade.
Tendinopatia, tendinite, ruptura dos tendões dos músculos glúteos são causas de dor no quadril,
sendo com frequência associados a bursite trocantérica. Três músculos do quadril são chamados
de glúteo: máximo, médio e mínimo. Os músculos glúteos são os mais exigidos ao caminhar e
correr e são responsáveis por manter o equilíbrio da bacia e tronco. Além disso, o glúteo máximo
tem importante papel na extensão do quadril e os médio e mínimo na abertura (abdução) do
quadril. As tendinopatias e as rupturas em geral atingem os glúteos médio e mínimo. A maioria
das rupturas é crônica, provavelmente relacionadas a degeneração tendínea. Alguns casos são
agudos e apresentam um mecanismo de trauma (movimentos abruptos e acidentes). Os sintomas
são dor no quadril e fraqueza na força de abdução. Os sintomas são iguais aos da bursite
trocantérica e, em geral, mais intensos e de maior duração. O diagnóstico é clínico. Exames de
imagem (ultrassom, ressonância magnética) podem ser indicados para confirmar o diagnóstico,
excluir outras doenças e orientar o tratamento. O tratamento conservador com medicamentos,
fisioterapia, infiltrações é indicado na maioria dos casos. Às vezes é indicado cirurgia. Pericianda
não apresenta queixas no momento. Não apresenta limitação de movimentos ou hipotrofia
muscular. Ausência de incapacidade. Os corpos das vértebras unem-se pelos discos
intervertebrais e pelos ligamentos longitudinais anterior e posterior. Os discos intervertebrais são
os principais meios de união dos corpos das vértebras e estão presentes desde a superfície
inferior do corpo do áxis (segunda vértebra cervical) até a junção lombossacra. A coluna cresce
até os 25 anos e diminui na velhice, devido à redução na altura dos discos e dos corpos
vertebrais. Com a idade, o disco perde a capacidade de reter água, diminui em altura e tende a
tornar-se fibrocartilaginoso. É o envelhecimento “natural”. Na fase inicial não há manifestação
clínica. Quando mais acentuado, ocasiona grande redução do espaço intervertebral, podendo
pinçar raízes nervosas, acarretando dor e limitação de movimentos. A terminologia em uso
atualmente restringe-se a descrições radiológicas ou patológicas e não implicam em entidades
nosológicas específicas. Abaulamento significa aumento circunferencial do disco. Protrusão
significa uma anormalidade de contorno focal, na qual o conteúdo do disco presumivelmente é
mantido dentro do contorno do disco dentro de um anel intacto. Extrusão de disco, ou hérnia de
disco, pode ser subcategorizada em subligamentosa e transligamentosa, dependendo da
integridade do ligamento longitudinal posterior. Dor é uma sensação desagradável localizada em
alguma parte do corpo. Qualquer dor de intensidade moderada ou intensa é acompanhada de
ansiedade e do desejo de escapar da sensação ou interrompê-la. Essas propriedades ilustram a
dualidade da dor: é tanto uma sensação como uma emoção. Cervicalgia tem prevalência alta na
sociedade adulta moderna e representa uma das razões mais comuns de consulta em clínica
geral, ortopedia, neurologia, neurocirurgia e fisioterapia. Alterações degenerativas do disco
intervertebral cervical são um resultado inevitável do processo de envelhecimento e são
influenciadas por tensões mecânicas leves ou grandes na coluna cervical. Desidratação do disco
ocorre são influenciadas por tensões mecânicas leves ou grandes na coluna cervical.
Desidratação do disco ocorre naturalmente, levando a contração, rupturas e protrusão de material
nuclear através dos tecidos de sustentação, o anel e o ligamento longitudinal posterior.
Clinicamente, este processo leva a um continuum de ruptura de “disco mole” na fase inicial a uma
de “disco duro” ou osteofitose na fase avançada. Clinicamente, são vistas várias síndromes,
ocorrendo isoladamente ou associadas, como cervicalgia e dor no ombro, dor suboccipital, dor de
cabeça, sintomas radiculares e mielopatia espondilótica. Lombalgia é toda dor nas costas, entre
as costelas e as pregas glúteas, de qualquer etiologia. Ciática é a dor lombalgia que irradia para
membro inferior, na projeção de uma raiz nervosa, frequentemente acompanhada de déficit motor
e/ou sensitivo. O tratamento dos pacientes com dor crônica representa um desafio intelectual e
emocional. Em dor lombar é importante que a meta do médico e do paciente não seja “dor zero”
porque essa meta é inatingível. Diversos fatores são capazes de causar, perpetuar ou exacerbar
a dor crônica como o paciente ser portador de uma doença caracteristicamente dolorosa para a
qual não existe atualmente qualquer possibilidade de cura; podem existir fatores perpetuadores
secundários que foram exacerbados por alguma doença e tenham persistido após sua resolução;
diversos estados psicológicos podem agravar ou causar dor. Fatores psicológicos ou sociais
podem ampliar e prolongar a dor como história de insucesso em tratamentos prévios,
afastamento e litígio e depressão, temores insatisfação no trabalho, problemas financeiros.
Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de
movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de
incapacidade. O túnel do carpo é formado no punho por um a assoalho e parede compostos pelos
ossos do carpo e fechado, anteriormente, pelo ligamento transverso profundo do carpo. Nesse
canal exíguo passam 8 tendões e o nervo mediano. A síndrome do túnel do carpo é a
compressão sintomática do nervo mediano pelo ligamento transverso do carpo. Manifesta-se por
parestesias (formigamentos) intermitentes na mão, geralmente no território do nervo mediano,
ocorrendo em repouso, acordando a pessoa à noite, presente ao despertar, induzida por
atividades da mão. Pode haver dor que irradia para punho, antebraço, às vezes, proximalmente.
Fraqueza na mão só ocorre em casos avançados.
Na maioria das pessoas não é possível identificar uma causa específica e sim condições
epidemiologicamente associadas como movimentos repetidos do punho, postura do punho
inadequada, inflamação de tendões na região do punho, doenças sistêmicas como diabetes
mellitus e hipotireoidismo, sexo feminino. Segundo Altroshi e colaboradores alterações
eletromiográficas ocorrem em 4,9% de pessoas com queixas de dor e formigamento e em 18,4%
de pessoas sem queixas; a síndrome é diagnosticada clinicamente em 3,8% das pessoas e
diagnosticada clínica e eletromiograficamente em 2,7% das pessoas. Pericianda não apresenta
sinais de compressão do nervo mediano aos testes clínicos. Não apresenta limitação de
movimentos, não há hipotrofia muscular. Ausência de incapacidade.Pericianda apresenta
resistência a insulina, com glicose alterada. Faz tratamento para prevenir ou retardar o
aparecimento de diabetes. Não interfere em atividades laborais. Ausência de incapacidade.
Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão
diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há
interferência em atividades laborais. Hipotireoidismo é o funcionamento deficiente da glândula
tireoide localizada no pescoço. Os hormônios tireoidianos são importantes para a disposição
física e emocional. A diminuição do funcionamento pode ser por problema intrínseco da glândula
ou por estímulo insuficiente da glândula hipofisária localizada no cérebro. O tratamento consiste
na reposição de hormônio tireoidiana. Não causa interferência em atividade laboral. Fibromialgia
é uma síndrome dolorosa, não inflamatória, caracterizada pela presença de dor referida em
músculos, tendões, fáscias, ligamentos e ossos, de maneira difusa, por mais de 3 meses e, que
ao exame físico, encontram-se pontos extremamente sensíveis a palpação, denominados “pontos
dolorosos” ou “tender points”. Embora o sintoma principal seja a dor, esta síndrome geralmente
apresenta com fadiga diurna intensa, distúrbio do sono, parestesias, sensação de rigidez, edema
subjetivo das extremidades e uma série de sintomas não esqueléticos como palpitações, tonturas,
dor de cabeça e cólon irritável. O diagnóstico é eminentemente clínico, não havendo exames
laboratoriais ou de imagem que auxiliem ou confirmem a fibromialgia. A fisiopatologia envolve
complexos mecanismos de modulação da dor pelo sistema nervoso central e mecanismo
periféricos de nocicepção. Aspectos relacionados com a fibromialgia: - a dor é puramente
subjetiva e deve ser interpretada num contexto emocional; - a dor crônica não pode ser
completamente entendida nos termos do modelo clássico de doença, que equipara a patogênese
à lesão tissular ou à disfunção; - muitas pessoas têm dor persistente, mas não estão
incapacitadas; - a incapacidade devida à dor resulta de uma complexa interação entre
experiências passadas, educação, status social, auto-estima, ética relacionada ao trabalho,
motivação, estresse psicológico, fadiga, sistema de valores pessoais, base étnico-cultural e a
disponibilidade de compensação financeira. Pericianda apresenta quadro de dor e depressão,
sem sinais de incapacidade. A depressão está controlada com medicamentos. (grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
