Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070159-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que possui vínculo de atividade no período de 10/9/13 a 26/7/16 e a presente ação foi ajuizada
em 30/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a alegada
invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/4/81, faxineira e
auxiliar de administração escolar, é portadora de lombalgia, concluindo que não há incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o trabalho. Consta do referido laudo que a autora “não apresenta normalidades em sua
coluna (...) Não apresenta dificuldades de movimentos de flexão, extensão, rotação e
lateralização da coluna lombar. Apresenta movimentos de membros superiores preservados. Não
apresenta dificuldades de agachamento. (...) Apresenta preservada a força muscular nos
membros superiores e inferiores.” Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na
sentença: "No presente caso, a parte autora foi submetida a perícia, apontando que a patologia
alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais
exercidas. Sendo assim, concluiu o perito que inexiste incapacidade laboral (fl. 51). Ressalte-se
que o médico de confiança nomeado como Perito pelo juízo, apresentou o laudo pericial,
descrevendo claramente a enfermidade que acomete a parte autora, respondendo todos os
quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, concluindo que a parte requerente não se encontra
incapacitada para a atividade laboral. Ademais, apesar do documento de fl. 99, este refere-se a
prova unilateral, assim como é incapaz de comprovar a incapacidade laborativa total da
Requerente".Vale notar que o mencionado documento refere-se ao atestado médicodatado de
14/6/18, no qual consta a declaração da demandante no sentido de “não conseguir trabalhar que
piora durante atividades de esforço”, em razão de ser portadora de “lombalgia crônica com
herniação discal”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070159-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
APELAÇÃO (198) Nº 5070159-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070159-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Quanto ao mérito, não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
possui vínculo de atividade no período de 10/9/13 a 26/7/16 e a presente ação foi ajuizada em
30/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 15/4/81, faxineira e auxiliar de administração escolar, é portadora de lombalgia, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Consta do referido laudo que a autora “não apresenta
normalidades em sua coluna (...) Não apresenta dificuldades de movimentos de flexão, extensão,
rotação e lateralização da coluna lombar. Apresenta movimentos de membros superiores
preservados. Não apresenta dificuldades de agachamento. (...) Apresenta preservada a força
muscular nos membros superiores e inferiores.”
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No presente caso, a parte
autora foi submetida a perícia, apontando que a patologia alegada não é geradora de
incapacidade para o desempenho das atividades profissionais exercidas. Sendo assim, concluiu o
perito que inexiste incapacidade laboral (fl. 51). Ressalte-se que o médico de confiança nomeado
como Perito pelo juízo, apresentou o laudo pericial, descrevendo claramente a enfermidade que
acomete a parte autora, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo,
concluindo que a parte requerente não se encontra incapacitada para a atividade laboral.
Ademais, apesar do documento de fl. 99, este refere-se a prova unilateral, assim como é incapaz
de comprovar a incapacidade laborativa total da Requerente.".Vale notar que o mencionado
documento refere-se ao atestado médicodatado de 14/6/18, no qual consta a declaração da
demandante no sentido de “não conseguir trabalhar que piora durante atividades de esforço”, em
razão de ser portadora de “lombalgia crônica com herniação discal”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que possui vínculo de atividade no período de 10/9/13 a 26/7/16 e a presente ação foi ajuizada
em 30/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a alegada
invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/4/81, faxineira e
auxiliar de administração escolar, é portadora de lombalgia, concluindo que não há incapacidade
para o trabalho. Consta do referido laudo que a autora “não apresenta normalidades em sua
coluna (...) Não apresenta dificuldades de movimentos de flexão, extensão, rotação e
lateralização da coluna lombar. Apresenta movimentos de membros superiores preservados. Não
apresenta dificuldades de agachamento. (...) Apresenta preservada a força muscular nos
membros superiores e inferiores.” Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na
sentença: "No presente caso, a parte autora foi submetida a perícia, apontando que a patologia
alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais
exercidas. Sendo assim, concluiu o perito que inexiste incapacidade laboral (fl. 51). Ressalte-se
que o médico de confiança nomeado como Perito pelo juízo, apresentou o laudo pericial,
descrevendo claramente a enfermidade que acomete a parte autora, respondendo todos os
quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, concluindo que a parte requerente não se encontra
incapacitada para a atividade laboral. Ademais, apesar do documento de fl. 99, este refere-se a
prova unilateral, assim como é incapaz de comprovar a incapacidade laborativa total da
Requerente".Vale notar que o mencionado documento refere-se ao atestado médicodatado de
14/6/18, no qual consta a declaração da demandante no sentido de “não conseguir trabalhar que
piora durante atividades de esforço”, em razão de ser portadora de “lombalgia crônica com
herniação discal”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
