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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5086920-76.2019.4.0...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 14/10/48, pedreiro, é portador de “Doença pulmonar obstrutiva crônica”, gonartrose e “Síndrome do impacto”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “O periciado não apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clinica no momento. Apresenta musculatura exuberante na cintura escapular, bilateral, simétrica. O periciado apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica leve (folha 39), o que não interfere na sua função habitual” (ID 22039640). Observo, por oportuno, que o exame acostado aos autos pelo demandante (ID 22038974) e avaliado por médico pneumologista, demonstra que o autor apresenta obstrução leve nos pulmões, corroborando, portanto, com a conclusão apresentada pelo perito judicial. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o médico de confiança nomeado como Perito pelo Juízo apresentou o laudo pericial descrevendo claramente a enfermidade que acomete o requerente, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes, concluindo que não há incapacidade laboral. Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente o auxílio-doença, posto que não preenchidos todos os requisitos legais dos referidos benefícios”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086920-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5086920-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 14/10/48, pedreiro, é portador de “Doença pulmonar obstrutiva crônica”, gonartrose e
“Síndrome do impacto”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “O periciado não apresenta alterações no exame
físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem
repercussão clinica no momento. Apresenta musculatura exuberante na cintura escapular,
bilateral, simétrica. O periciado apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica leve (folha 39), o
que não interfere na sua função habitual” (ID 22039640). Observo, por oportuno, que o exame
acostado aos autos pelo demandante (ID 22038974) e avaliado por médico pneumologista,
demonstra que o autor apresenta obstrução leve nos pulmões, corroborando, portanto, com a
conclusão apresentada pelo perito judicial. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o
médico de confiança nomeado como Perito pelo Juízo apresentou o laudo pericial descrevendo
claramente a enfermidade que acomete o requerente, respondendo todos os quesitos formulados
pelas partes, concluindo que não há incapacidade laboral. Desta forma, inviável o acolhimento do
pedido de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente o auxílio-doença, posto que não
preenchidos todos os requisitos legais dos referidos benefícios”. Assim sendo, não comprovando
a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por
invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086920-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JAIR RODRIGUES DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086920-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JAIR RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença em
20/10/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086920-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JAIR RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,

observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
14/10/48, pedreiro, é portador de “Doença pulmonar obstrutiva crônica”, gonartrose e “Síndrome
do impacto”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos
formulados, esclareceu o esculápio que “O periciado não apresenta alterações no exame físico
dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há
sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão
clinica no momento. Apresenta musculatura exuberante na cintura escapular, bilateral, simétrica.
O periciado apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica leve (folha 39), o que não interfere na
sua função habitual” (ID 22039640).
Observo, por oportuno, que o exame acostado aos autos pelo demandante (ID 22038974) e
avaliado por médico pneumologista, demonstra que o autor apresenta obstrução leve nos
pulmões, corroborando, portanto, com a conclusão apresentada pelo perito judicial.
Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o médico de confiança nomeado como Perito
pelo Juízo apresentou o laudo pericial descrevendo claramente a enfermidade que acomete o
requerente, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes, concluindo que não há
incapacidade laboral. Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria por
invalidez ou subsidiariamente o auxílio-doença, posto que não preenchidos todos os requisitos
legais dos referidos benefícios”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico

especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 14/10/48, pedreiro, é portador de “Doença pulmonar obstrutiva crônica”, gonartrose e
“Síndrome do impacto”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “O periciado não apresenta alterações no exame
físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular.
Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem
repercussão clinica no momento. Apresenta musculatura exuberante na cintura escapular,
bilateral, simétrica. O periciado apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica leve (folha 39), o
que não interfere na sua função habitual” (ID 22039640). Observo, por oportuno, que o exame
acostado aos autos pelo demandante (ID 22038974) e avaliado por médico pneumologista,
demonstra que o autor apresenta obstrução leve nos pulmões, corroborando, portanto, com a
conclusão apresentada pelo perito judicial. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o
médico de confiança nomeado como Perito pelo Juízo apresentou o laudo pericial descrevendo
claramente a enfermidade que acomete o requerente, respondendo todos os quesitos formulados
pelas partes, concluindo que não há incapacidade laboral. Desta forma, inviável o acolhimento do
pedido de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente o auxílio-doença, posto que não
preenchidos todos os requisitos legais dos referidos benefícios”. Assim sendo, não comprovando
a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por
invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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