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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5274842-66.2019.4.0...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Outrossim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/11/62, “dona de bar”, é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna lombossacra, concluindo que “Há incapacidade parcial permanente para pegar peso e fazer esforço intenso desde pelo menos a data de sua primeira TC em Setembro de 2013. Tem condições de atuar na função que atua”. Consta do laudo pericial que “O exame da coluna lombossacra não mostra alterações significativas. Nas duas TC acima há sinais degenerativos comuns em pessoa de sua idade. O que pode causar acréscimo da sintomatologia é a fibromialgia que tem. Casos como este, realizando tratamento adequado com medicamentos e exercício, consegue-se equilibrar os sintomas. Não causa incapacidade para a atividade que atua”. Em resposta ao quesito "b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que?” -, esclareceu o esculápio que “Tem, pois as lesões degenerativas da coluna e a hipertensão não a incapacitam para o tipo de esforço que faz neste trabalho” (ID 34639911). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna lombossacra, mas que, atualmente, não apresenta incapacidade laboral para sua atividade habitual (fls. 42 – quesito 8). Os demais documentos colacionados aos autos não revelam situação diversa daquela que foi apurada pelo ilustre expert. Assim, inexistindo nos autos eventual indício de desacerto do Sr. Perito ou impugnação devidamente instruída com trabalho da mesma espécie, há que se indeferir o pedido inicial”. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5274842-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5274842-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Aperícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Outrossim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por
ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme
disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

15/11/62, “dona de bar”, é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa
da coluna lombossacra, concluindo que “Há incapacidade parcial permanente para pegar peso e
fazer esforço intenso desde pelo menos a data de sua primeira TC em Setembro de 2013. Tem
condições de atuar na função que atua”. Consta do laudo pericial que “O exame da coluna
lombossacra não mostra alterações significativas. Nas duas TC acima há sinais degenerativos
comuns em pessoa de sua idade. O que pode causar acréscimo da sintomatologia é a
fibromialgia que tem. Casos como este, realizando tratamento adequado com medicamentos e
exercício, consegue-se equilibrar os sintomas. Não causa incapacidade para a atividade que
atua”. Em resposta ao quesito "b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da
enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por
que?” -, esclareceu o esculápio que “Tem, pois as lesões degenerativas da coluna e a
hipertensão não a incapacitam para o tipo de esforço que faz neste trabalho” (ID 34639911).
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial constatou
que a autora é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna
lombossacra, mas que, atualmente, não apresenta incapacidade laboral para sua atividade
habitual (fls. 42 – quesito 8). Os demais documentos colacionados aos autos não revelam
situação diversa daquela que foi apurada pelo ilustre expert. Assim, inexistindo nos autos
eventual indício de desacerto do Sr. Perito ou impugnação devidamente instruída com trabalho da
mesma espécie, há que se indeferir o pedido inicial”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274842-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENI APARECIDA VANZEIA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274842-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENI APARECIDA VANZEIA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, bem como a oitiva de testemunhas, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274842-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENI APARECIDA VANZEIA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista.Outrossim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa
arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da
alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida,
conforme disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC.Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
15/11/62, “dona de bar”, é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa
da coluna lombossacra, concluindo que “Há incapacidade parcial permanente para pegar peso e
fazer esforço intenso desde pelo menos a data de sua primeira TC em Setembro de 2013. Tem
condições de atuar na função que atua” (grifos meus). Consta do laudo pericial que “O exame da
coluna lombossacra não mostra alterações significativas. Nas duas TC acima há sinais
degenerativos comuns em pessoa de sua idade. O que pode causar acréscimo da sintomatologia
é a fibromialgia que tem. Casos como este, realizando tratamento adequado com medicamentos
e exercício, consegue-se equilibrar os sintomas. Não causa incapacidade para a atividade que
atua”. Em resposta ao quesito "b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da
enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por
que?” -, esclareceu o esculápio que “Tem, pois as lesões degenerativas da coluna e a
hipertensão não a incapacitam para o tipo de esforço que faz neste trabalho” (ID 34639911 –
grifos meus).
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial constatou
que a autora é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna
lombossacra, mas que, atualmente, não apresenta incapacidade laboral para sua atividade
habitual (fls. 42 – quesito 8). Os demais documentos colacionados aos autos não revelam
situação diversa daquela que foi apurada pelo ilustre expert. Assim, inexistindo nos autos
eventual indício de desacerto do Sr. Perito ou impugnação devidamente instruída com trabalho da
mesma espécie, há que se indeferir o pedido inicial”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Aperícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Outrossim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por
ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme
disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
15/11/62, “dona de bar”, é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa
da coluna lombossacra, concluindo que “Há incapacidade parcial permanente para pegar peso e
fazer esforço intenso desde pelo menos a data de sua primeira TC em Setembro de 2013. Tem
condições de atuar na função que atua”. Consta do laudo pericial que “O exame da coluna
lombossacra não mostra alterações significativas. Nas duas TC acima há sinais degenerativos
comuns em pessoa de sua idade. O que pode causar acréscimo da sintomatologia é a
fibromialgia que tem. Casos como este, realizando tratamento adequado com medicamentos e
exercício, consegue-se equilibrar os sintomas. Não causa incapacidade para a atividade que
atua”. Em resposta ao quesito "b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da
enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por
que?” -, esclareceu o esculápio que “Tem, pois as lesões degenerativas da coluna e a
hipertensão não a incapacitam para o tipo de esforço que faz neste trabalho” (ID 34639911).
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial constatou
que a autora é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna
lombossacra, mas que, atualmente, não apresenta incapacidade laboral para sua atividade
habitual (fls. 42 – quesito 8). Os demais documentos colacionados aos autos não revelam
situação diversa daquela que foi apurada pelo ilustre expert. Assim, inexistindo nos autos
eventual indício de desacerto do Sr. Perito ou impugnação devidamente instruída com trabalho da
mesma espécie, há que se indeferir o pedido inicial”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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