Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5397027-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido
em 28/3/66, rurícola, é portador de “síndrome túnel do carpo à dir. de grau leve e moderado à
esq., pós-operatório de liberação do túnel do carpo dir. e lombalgia”, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a “parte autora apresenta alterações
compressivas no nervo mediano na região do ligamento transverso do carpo no punho direito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Não há sinais no exame de ENMG de perda axonal motora importante nem grande diminuição da
velocidade de condução sensitiva do nervo, também não há sinais clínicos de comprometimento
motor e sensitivo. Portanto não há incapacidade decorrente dessa doença. Apresenta também
alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo
coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração
neurológica motora e sensitiva” (ID 42987573). Outrossim, compulsando os autos, verifico que
consta do laudo médico pericial elaborado pela autarquia - data do exame em 21/3/14 -, que o
autor “concluiu o curso de informática e vigilante e está sendo desligado do Programa com DCB
para 25/03/2014” (ID 42987577 ). Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, o
“laudo médico concluiu que, apesar das moléstias apresentada pelo autor, ele não está
incapacitado para o trabalho que sempre realizou (fls. 160/161). Ademais, grande parte da
documentação juntada aos autos datam de períodos bem anteriores à realização da perícia
impugnada pelo autor, o que se faz presumir melhora no quadro clínico com o passar dos anos.
Logo, não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, porquanto
não se comprovou a incapacidade alegada pelo autor, razão pela qual a improcedência da ação é
de rigor” (ID 42987588).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5397027-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARNEIRO SANTA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5397027-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARNEIRO SANTA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5397027-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARNEIRO SANTA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em
28/3/66, rurícola, é portador de “síndrome túnel do carpo à dir. de grau leve e moderado à esq.,
pós-operatório de liberação do túnel do carpo dir. e lombalgia”, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a “parte autora apresenta alterações
compressivas no nervo mediano na região do ligamento transverso do carpo no punho direito.
Não há sinais no exame de ENMG de perda axonal motora importante nem grande diminuição da
velocidade de condução sensitiva do nervo, também não há sinais clínicos de comprometimento
motor e sensitivo. Portanto não há incapacidade decorrente dessa doença. Apresenta também
alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo
coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração
neurológica motora e sensitiva” (ID 42987573, grifos meus).
Outrossim, compulsando os autos, verifico que consta do laudo médico pericial elaborado pela
autarquia - data do exame em 21/3/14 -, que o autor “concluiu o curso de informática e vigilante e
está sendo desligado do Programa com DCB para 25/03/2014” (ID 42987577).
Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, o “laudo médico concluiu que, apesar
das moléstias apresentada pelo autor, ele não está incapacitado para o trabalho que sempre
realizou (fls. 160/161). Ademais, grande parte da documentação juntada aos autos datam de
períodos bem anteriores à realização da perícia impugnada pelo autor, o que se faz presumir
melhora no quadro clínico com o passar dos anos. Logo, não estão presentes os requisitos para a
concessão dos benefícios pleiteados, porquanto não se comprovou a incapacidade alegada pelo
autor, razão pela qual a improcedência da ação é de rigor” (ID 42987588).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido
em 28/3/66, rurícola, é portador de “síndrome túnel do carpo à dir. de grau leve e moderado à
esq., pós-operatório de liberação do túnel do carpo dir. e lombalgia”, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a “parte autora apresenta alterações
compressivas no nervo mediano na região do ligamento transverso do carpo no punho direito.
Não há sinais no exame de ENMG de perda axonal motora importante nem grande diminuição da
velocidade de condução sensitiva do nervo, também não há sinais clínicos de comprometimento
motor e sensitivo. Portanto não há incapacidade decorrente dessa doença. Apresenta também
alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo
coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração
neurológica motora e sensitiva” (ID 42987573). Outrossim, compulsando os autos, verifico que
consta do laudo médico pericial elaborado pela autarquia - data do exame em 21/3/14 -, que o
autor “concluiu o curso de informática e vigilante e está sendo desligado do Programa com DCB
para 25/03/2014” (ID 42987577 ). Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, o
“laudo médico concluiu que, apesar das moléstias apresentada pelo autor, ele não está
incapacitado para o trabalho que sempre realizou (fls. 160/161). Ademais, grande parte da
documentação juntada aos autos datam de períodos bem anteriores à realização da perícia
impugnada pelo autor, o que se faz presumir melhora no quadro clínico com o passar dos anos.
Logo, não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, porquanto
não se comprovou a incapacidade alegada pelo autor, razão pela qual a improcedência da ação é
de rigor” (ID 42987588).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA