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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0002543-58.2017.4.0...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame, datado de 30/8/17, que a autora, nascida em 23/7/69, cabeleireira, é portadora de “Outros transtornos ansiosos”, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “periciada com bom contato, apresenta-se lúcida, vestida adequadamente, afeto presente, humor ansiosos, orientada no tempo e espaço, fala e pensamento, sem alterações ou conteúdo delirantes, atenta a entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e visual, não apresenta déficit intelectual” e que “Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta a periciada elementos incapacitantes para atividades trabalhistas” (ID 52619551). No segundo laudo pericial, datado de 8/11/17, esclareceu o sr. Perito, especialista em neurologia, que “do ponto de vista neurológico não encontramos elementos para confirmar que há incapacidade neurológica, pois o quadro que relata de epilepsia não a incapacita para o trabalho, pois o tipo de crise que relatou não seria uma crise convulsiva característica e ficaria mais para uma crise psiquiátrica, pelo tempo que relata por não ter perdido totalmente a consciência. O exame de Ressonância Magnética de Crânio de 10/07/2016, não apresenta substratos anatômicos que confirme o diagnóstico de uma Epilepsia” e que “o diagnóstico neurológico de Epilepsia apresenta várias falhas, como citamos anteriormente as manifestações clínicas que a autora relata como crise epiléptica não apresenta características típicas de uma epilepsia, o resultado dos exames de Eletroencefalograma mostrando sinais de atividade irritativa em áreas temporais também não são definidas como alterações típicas de uma epilepsia, e no prontuário da autora observamos mais dois exames de Eletroencefalograma, realizados nos dias 27/06/2014 e 07/07/2015 relatados como normais” (ID 52619551). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002543-58.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002543-58.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame, datado de
30/8/17, que a autora, nascida em 23/7/69, cabeleireira, é portadora de “Outros transtornos
ansiosos”, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a “periciada com bom contato, apresenta-se lúcida, vestida adequadamente, afeto
presente, humor ansiosos, orientada no tempo e espaço, fala e pensamento, sem alterações ou
conteúdo delirantes, atenta a entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e visual, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresenta déficit intelectual” e que “Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta a
periciada elementos incapacitantes para atividades trabalhistas” (ID 52619551). No segundo
laudo pericial, datado de 8/11/17, esclareceu o sr. Perito, especialista em neurologia, que “do
ponto de vista neurológico não encontramos elementos para confirmar que há incapacidade
neurológica, pois o quadro que relata de epilepsia não a incapacita para o trabalho, pois o tipo de
crise que relatou não seria uma crise convulsiva característica e ficaria mais para uma crise
psiquiátrica, pelo tempo que relata por não ter perdido totalmente a consciência. O exame de
Ressonância Magnética de Crânio de 10/07/2016, não apresenta substratos anatômicos que
confirme o diagnóstico de uma Epilepsia” e que “o diagnóstico neurológico de Epilepsia apresenta
várias falhas, como citamos anteriormente as manifestações clínicas que a autora relata como
crise epiléptica não apresenta características típicas de uma epilepsia, o resultado dos exames de
Eletroencefalograma mostrando sinais de atividade irritativa em áreas temporais também não são
definidas como alterações típicas de uma epilepsia, e no prontuário da autora observamos mais
dois exames de Eletroencefalograma, realizados nos dias 27/06/2014 e 07/07/2015 relatados
como normais” (ID 52619551). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002543-58.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PESTANA MOTA - SP167604-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002543-58.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PESTANA MOTA - SP167604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Revogou a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002543-58.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PESTANA MOTA - SP167604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,

observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame, datado de
30/8/17, que a autora, nascida em 23/7/69, cabeleireira, é portadora de “Outros transtornos
ansiosos”, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a “periciada com bom contato, apresenta-se lúcida, vestida adequadamente, afeto
presente, humor ansiosos, orientada no tempo e espaço, fala e pensamento, sem alterações ou
conteúdo delirantes, atenta a entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e visual, não
apresenta déficit intelectual” e que “Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta a
periciada elementos incapacitantes para atividades trabalhistas” (ID 52619551). No segundo
laudo pericial, datado de 8/11/17, esclareceu o sr. Perito, especialista em neurologia, que “do
ponto de vista neurológico não encontramos elementos para confirmar que há incapacidade
neurológica, pois o quadro que relata de epilepsia não a incapacita para o trabalho, pois o tipo de
crise que relatou não seria uma crise convulsiva característica e ficaria mais para uma crise
psiquiátrica, pelo tempo que relata por não ter perdido totalmente a consciência. O exame de
Ressonância Magnética de Crânio de 10/07/2016, não apresenta substratos anatômicos que
confirme o diagnóstico de uma Epilepsia” e que “o diagnóstico neurológico de Epilepsia apresenta
várias falhas, como citamos anteriormente as manifestações clínicas que a autora relata como
crise epiléptica não apresenta características típicas de uma epilepsia, o resultado dos exames de
Eletroencefalograma mostrando sinais de atividade irritativa em áreas temporais também não são
definidas como alterações típicas de uma epilepsia, e no prontuário da autora observamos mais
dois exames de Eletroencefalograma, realizados nos dias 27/06/2014 e 07/07/2015 relatados
como normais” (ID 52619551). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido

apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame, datado de
30/8/17, que a autora, nascida em 23/7/69, cabeleireira, é portadora de “Outros transtornos
ansiosos”, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a “periciada com bom contato, apresenta-se lúcida, vestida adequadamente, afeto
presente, humor ansiosos, orientada no tempo e espaço, fala e pensamento, sem alterações ou
conteúdo delirantes, atenta a entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e visual, não
apresenta déficit intelectual” e que “Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta a
periciada elementos incapacitantes para atividades trabalhistas” (ID 52619551). No segundo
laudo pericial, datado de 8/11/17, esclareceu o sr. Perito, especialista em neurologia, que “do
ponto de vista neurológico não encontramos elementos para confirmar que há incapacidade
neurológica, pois o quadro que relata de epilepsia não a incapacita para o trabalho, pois o tipo de
crise que relatou não seria uma crise convulsiva característica e ficaria mais para uma crise
psiquiátrica, pelo tempo que relata por não ter perdido totalmente a consciência. O exame de
Ressonância Magnética de Crânio de 10/07/2016, não apresenta substratos anatômicos que
confirme o diagnóstico de uma Epilepsia” e que “o diagnóstico neurológico de Epilepsia apresenta
várias falhas, como citamos anteriormente as manifestações clínicas que a autora relata como
crise epiléptica não apresenta características típicas de uma epilepsia, o resultado dos exames de
Eletroencefalograma mostrando sinais de atividade irritativa em áreas temporais também não são
definidas como alterações típicas de uma epilepsia, e no prontuário da autora observamos mais
dois exames de Eletroencefalograma, realizados nos dias 27/06/2014 e 07/07/2015 relatados
como normais” (ID 52619551). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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