Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6151457-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 28/1/73, trabalhador rural, é portador de esquizofrenia paranóide - F20, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “não apresenta evidência de
incapacidade laboral. Realiza tratamento medicamentoso da patologia, que se encontra
compensada. Mora sozinho e administra sua vida sem ajuda de terceiros” (ID 103392720 - Pág.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, ainda esclareceu que o
demandante “Apresenta alguma dificuldade para conceituar idéias. Sem evidência de
comportamento infantilóide” (quesito 2) e que “Não há evidência de esquiva social” (ID
103392720 - Pág. 3, quesito 3). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na
sentença: "Não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador
deverá atribuir relevo às condições pessoais do segurado, tais como, o grau de escolaridade, o
meio social em que vive, idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida. Todavia, realizada
a perícia médica, o experto não identificou a incapacidade da parte autora. (...) O perito judicial,
de confiança do Juízo, é equidistante e imparcial do interesse das partes, não havendo, no caso,
razão para simplesmente preterir suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do
contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes. Tendo em vista
que o profissional habilitado respondeu de maneira satisfatória aos quesitos formulados, deve ser
prestigiada a conclusão a que chegou. A perícia judicial concluiu que a parte requerente
apresenta esquizofrenia, porém, ainda assim, não está incapacitada para o trabalho. Não ignoro
os atestados médicos apresentados pelo autor, mas tais constatações já foram levadas em conta
pelo perito, de sorte que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora” (ID
103392730 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151457-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO AGUINALDO DO CARMO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151457-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO AGUINALDO DO CARMO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151457-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO AGUINALDO DO CARMO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
28/1/73, trabalhador rural, é portador de esquizofrenia paranóide - F20, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “não apresenta evidência de
incapacidade laboral. Realiza tratamento medicamentoso da patologia, que se encontra
compensada. Mora sozinho e administra sua vida sem ajuda de terceiros” (ID 103392720 - Pág.
1, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, ainda esclareceu que o
demandante “Apresenta alguma dificuldade para conceituar idéias. Sem evidência de
comportamento infantilóide” (quesito 2) e que “Não há evidência de esquiva social” (ID
103392720 - Pág. 3, quesito 3).
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "Não se olvida do fato de
que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo às condições
pessoais do segurado, tais como, o grau de escolaridade, o meio social em que vive, idade, o
nível econômico e a atividade desenvolvida. Todavia, realizada a perícia médica, o experto não
identificou a incapacidade da parte autora. (...) O perito judicial, de confiança do Juízo, é
equidistante e imparcial do interesse das partes, não havendo, no caso, razão para simplesmente
preterir suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas
exaradas por médicos particulares dos litigantes. Tendo em vista que o profissional habilitado
respondeu de maneira satisfatória aos quesitos formulados, deve ser prestigiada a conclusão a
que chegou. A perícia judicial concluiu que a parte requerente apresenta esquizofrenia, porém,
ainda assim, não está incapacitada para o trabalho. Não ignoro os atestados médicos
apresentados pelo autor, mas tais constatações já foram levadas em conta pelo perito, de sorte
que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora” (ID 103392730 - Pág. 3).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 28/1/73, trabalhador rural, é portador de esquizofrenia paranóide - F20, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “não apresenta evidência de
incapacidade laboral. Realiza tratamento medicamentoso da patologia, que se encontra
compensada. Mora sozinho e administra sua vida sem ajuda de terceiros” (ID 103392720 - Pág.
1, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, ainda esclareceu que o
demandante “Apresenta alguma dificuldade para conceituar idéias. Sem evidência de
comportamento infantilóide” (quesito 2) e que “Não há evidência de esquiva social” (ID
103392720 - Pág. 3, quesito 3). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na
sentença: "Não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador
deverá atribuir relevo às condições pessoais do segurado, tais como, o grau de escolaridade, o
meio social em que vive, idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida. Todavia, realizada
a perícia médica, o experto não identificou a incapacidade da parte autora. (...) O perito judicial,
de confiança do Juízo, é equidistante e imparcial do interesse das partes, não havendo, no caso,
razão para simplesmente preterir suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do
contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes. Tendo em vista
que o profissional habilitado respondeu de maneira satisfatória aos quesitos formulados, deve ser
prestigiada a conclusão a que chegou. A perícia judicial concluiu que a parte requerente
apresenta esquizofrenia, porém, ainda assim, não está incapacitada para o trabalho. Não ignoro
os atestados médicos apresentados pelo autor, mas tais constatações já foram levadas em conta
pelo perito, de sorte que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora” (ID
103392730 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
