Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159051-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de “existência
da coisa julgada no que concerne à concessão do benefício até que seja a Apelante submetida à
Reabilitação Profissional a cargo da Previdência Social” (ID 124005310 - Pág. 4), por ser defeso
inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
6/11/65, empregada doméstica, é portadora de “Status pós-operatório tardio de artrodese na
coluna lombar; espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dor articular” (ID 124005295 - Pág. 7),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da
autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de
compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros
transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas
discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. As queixas, lesões e
doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para
o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que
incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano” (ID
124005295 - Pág. 6).
V- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159051-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA ABRANTES FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159051-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA ABRANTES FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
“restabelecimento do auxílio-doença e, uma vez constatada a incapacidade total e permanente da
autora para o trabalho, a conversão daquele em aposentadoria por invalidez” (ID 124005266 -
Pág. 10). Alega a parte autora que “obteve a concessão judicial do auxílio-doença em primeira e
segunda instâncias (Processo origem nº 443.01.2009.002762-7/000000- 000, Ordem nº
600/2009, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP). Em 17 de agosto de
2018 a autora formulou pedido de prorrogação de benefício perante o instituto réu, entretanto,
não teve seu direito reconhecido sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade
laborativa, conforme comprova o indeferimento administrativo anexo. Tal decisão não merece
guarida, pois a requerente era uma trabalhadora braçal (última profissão: doméstica), pelo que de
forma alguma conseguirá voltar a desenvolver a atividade ou colocar-se no mercado de trabalho
para outras tarefas” (ID 124005266 - Pág. 2).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- que “a Recorrente não foi submetida à Reabilitação Profissional, na forma determinada pelo
Acórdão. Antes, foi deixada pela Autarquia em situação de penúria dada a cessação indevida de
seu benefício. Veja-se que o Acórdão que determinou a Reabilitação Profissional da Recorrente
transitou em julgado aos 28/11/2011 (fls. 33). Neste sentido, como a decisão tornou-se imutável,
deveria o Apelado ter submetido a Apelante à Reabilitação Profissional, na forma determinada
pela Lei e Acordão proferido por este Tribunal, sob pena de causar ofensa à coisa julgada (...).
Desta feita, requer seja considerada e respeitada a existência da coisa julgada no que concerne à
concessão do benefício até que seja a Apelante submetida à Reabilitação Profissional a cargo da
Previdência Social, nos termos do Acórdão, bem como artigos 62, parágrafo 1º, 89 e 101 da Lei
8.213/91” (ID 124005310 - Pág. 4) e a existência de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
- Requer, ao final, “seja reformada a decisão recorrida, DETERMINADO-SE O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇAem prol a Apelante, inclusive, em
sede de tutela de urgência pleiteada, nos moldes determinados pelo Acórdão de fls. 29/33 que fez
coisa julgada. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão recorrida, afastando-se a conclusão
do laudo médico pericial, porquanto a enfermidade da Apelante é totalmente incompatível com o
labor braçal por ela desempenhado, sendo que sua atual situação em nada difere daquela de
quando proferido o V. Acórdão do processo de origem (fls. 29/33)” (ID 124005310 - Pág. 11).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159051-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA ABRANTES FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente,
o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa
forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de “existência da coisa
julgada no que concerne à concessão do benefício até que seja a Apelante submetida à
Reabilitação Profissional a cargo da Previdência Social” (ID 124005310 - Pág. 4), por ser defeso
inovar o pleito em sede recursal.
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Quanto ao mérito, não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu,alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascido em
6/11/65, empregada doméstica, é portadora de “Status pós-operatório tardio de artrodese na
coluna lombar; espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dor articular” (ID 124005295 - Pág. 7),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da
autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de
compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros
transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas
discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. As queixas, lesões e
doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para
o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que
incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano” (ID
124005295 - Pág. 6, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de “existência
da coisa julgada no que concerne à concessão do benefício até que seja a Apelante submetida à
Reabilitação Profissional a cargo da Previdência Social” (ID 124005310 - Pág. 4), por ser defeso
inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
6/11/65, empregada doméstica, é portadora de “Status pós-operatório tardio de artrodese na
coluna lombar; espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dor articular” (ID 124005295 - Pág. 7),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da
autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de
compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros
transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas
discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. As queixas, lesões e
doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para
o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que
incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano” (ID
124005295 - Pág. 6).
V- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
