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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5161595-73.2020.4.0...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/10/66, lavrador, é portador de cervicobraquialgia, lombalgia e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “foi juntado exame de ressonância magnética da coluna cervical onde foram descritos osteófitos marginais anteriores nos corpos vertebrais, discretas alterações osteodegenerativas facetarias, abaulamento e desidratação discal, sem lesões meníngeas e medula espinhal com morfologia e sinal preservados. Não foram descritos compressões nervosas neste exame” e que “Ao exame físico o requerente, no momento da perícia, não demonstrou nenhuma alteração. Apresentou o exame de seus cotovelos totalmente dentro da normalidade com testes de epicondilite negativos bilateralmente denotando melhora da doença após seu último afastamento. No exame da coluna cervical apresentou-se com mobilidade preservada, musculatura normal e sem sinais de radiculopatia (testes de compressão axial e Spurling negativos bilateralmente). Na coluna lombar também não foram demonstradas alterações. Apresentou-se com musculatura trófica e sem sinais de contratura muscular além de teste de radiculopatia negativo. O exame da coluna cervical normal corrobora o exame de ressonância magnética juntado nos autos onde não foram descritos sinais de compressão nervosa” (ID 124251972 - Pág. 5). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5161595-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5161595-73.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 18/10/66, lavrador, é portador de cervicobraquialgia, lombalgia e epicondilite lateral no
cotovelo esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio
que “foi juntado exame de ressonância magnética da coluna cervical onde foram descritos
osteófitos marginais anteriores nos corpos vertebrais, discretas alterações osteodegenerativas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

facetarias, abaulamento e desidratação discal, sem lesões meníngeas e medula espinhal com
morfologia e sinal preservados. Não foram descritos compressões nervosas neste exame” e que
“Ao exame físico o requerente, no momento da perícia, não demonstrou nenhuma alteração.
Apresentou o exame de seus cotovelos totalmente dentro da normalidade com testes de
epicondilite negativos bilateralmente denotando melhora da doença após seu último afastamento.
No exame da coluna cervical apresentou-se com mobilidade preservada, musculatura normal e
sem sinais de radiculopatia (testes de compressão axial e Spurling negativos bilateralmente). Na
coluna lombar também não foram demonstradas alterações. Apresentou-se com musculatura
trófica e sem sinais de contratura muscular além de teste de radiculopatia negativo. O exame da
coluna cervical normal corrobora o exame de ressonância magnética juntado nos autos onde não
foram descritos sinais de compressão nervosa” (ID 124251972 - Pág. 5).Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161595-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO DA SILVA FARIA

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161595-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO DA SILVA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161595-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO DA SILVA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
18/10/66, lavrador, é portador de cervicobraquialgia, lombalgia e epicondilite lateral no cotovelo
esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “foi
juntado exame de ressonância magnética da coluna cervical onde foram descritos osteófitos
marginais anteriores nos corpos vertebrais, discretas alterações osteodegenerativas facetarias,
abaulamento e desidratação discal, sem lesões meníngeas e medula espinhal com morfologia e
sinal preservados. Não foram descritos compressões nervosas neste exame” e que “Ao exame
físico o requerente, no momento da perícia, não demonstrou nenhuma alteração. Apresentou o
exame de seus cotovelos totalmente dentro da normalidade com testes de epicondilite negativos
bilateralmente denotando melhora da doença após seu último afastamento. No exame da coluna
cervical apresentou-se com mobilidade preservada, musculatura normal e sem sinais de
radiculopatia (testes de compressão axial e Spurling negativos bilateralmente). Na coluna lombar
também não foram demonstradas alterações. Apresentou-se com musculatura trófica e sem
sinais de contratura muscular além de teste de radiculopatia negativo. O exame da coluna
cervical normal corrobora o exame de ressonância magnética juntado nos autos onde não foram
descritos sinais de compressão nervosa” (ID 124251972 - Pág. 5, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 18/10/66, lavrador, é portador de cervicobraquialgia, lombalgia e epicondilite lateral no

cotovelo esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio
que “foi juntado exame de ressonância magnética da coluna cervical onde foram descritos
osteófitos marginais anteriores nos corpos vertebrais, discretas alterações osteodegenerativas
facetarias, abaulamento e desidratação discal, sem lesões meníngeas e medula espinhal com
morfologia e sinal preservados. Não foram descritos compressões nervosas neste exame” e que
“Ao exame físico o requerente, no momento da perícia, não demonstrou nenhuma alteração.
Apresentou o exame de seus cotovelos totalmente dentro da normalidade com testes de
epicondilite negativos bilateralmente denotando melhora da doença após seu último afastamento.
No exame da coluna cervical apresentou-se com mobilidade preservada, musculatura normal e
sem sinais de radiculopatia (testes de compressão axial e Spurling negativos bilateralmente). Na
coluna lombar também não foram demonstradas alterações. Apresentou-se com musculatura
trófica e sem sinais de contratura muscular além de teste de radiculopatia negativo. O exame da
coluna cervical normal corrobora o exame de ressonância magnética juntado nos autos onde não
foram descritos sinais de compressão nervosa” (ID 124251972 - Pág. 5).Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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