Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5229210-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há
que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 12/2/80, auxiliar administrativa, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico, CIDX: M 32”,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “pericianda é
portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (CID X: M 32) e apresentou como manifestação
derrame pericárdico em agosto de 2002. A doença é rara, de curso crônico e com compatibilidade
para funções laborais, embora com necessidade de seguimento médico e uso de medicamentos
regularmente” e que “Considerando que a pericianda apresenta evolução clínica favorável
mediante tratamento medicamentoso, com bom prognóstico, é possível concluir que não há
incapacidade decorrente da doença” (ID 130131027 - Pág. 5/6).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5229210-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELEOMARA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5229210-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELEOMARA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica e de prova testemunhal, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5229210-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELEOMARA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há
que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
12/2/80, auxiliar administrativa, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico, CIDX: M 32”,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “pericianda é
portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (CID X: M 32) e apresentou como manifestação
derrame pericárdico em agosto de 2002. A doença é rara, de curso crônico e com compatibilidade
para funções laborais, embora com necessidade de seguimento médico e uso de medicamentos
regularmente” e que “Considerando que a pericianda apresenta evolução clínica favorável
mediante tratamento medicamentoso, com bom prognóstico, é possível concluir que não há
incapacidade decorrente da doença” (ID 130131027 - Pág. 5/6, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há
que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 12/2/80, auxiliar administrativa, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico, CIDX: M 32”,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “pericianda é
portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (CID X: M 32) e apresentou como manifestação
derrame pericárdico em agosto de 2002. A doença é rara, de curso crônico e com compatibilidade
para funções laborais, embora com necessidade de seguimento médico e uso de medicamentos
regularmente” e que “Considerando que a pericianda apresenta evolução clínica favorável
mediante tratamento medicamentoso, com bom prognóstico, é possível concluir que não há
incapacidade decorrente da doença” (ID 130131027 - Pág. 5/6).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA