Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003461-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 12/3/80, auxiliar de cozinha, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 9/7/17, tendo
sofrido fratura do tornozelo direito, “tratada de forma conservadora (imobilização com tala), bem
como trauma de joelho direito, tratada de com limpeza cirúrgica do ferimento” (ID 131644827 -
Pág. 85), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “NÃO
HÁ NESTE MOMENTO INCAPACIDADE DETECTADA PARA O TRABALHO. HOUVE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TRATAMENTO ADEQUADO COM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL” (ID
131644827 - Pág. 86)
IV- Considerando que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita, não há
que se falar em condenação desta ao pagamento das custas em reembolso.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003461-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR - MS7782-A,
JADE YASMIN DUARTE MACIEL ROMEIRO - MS21473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003461-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR - MS7782-A,
JADE YASMIN DUARTE MACIEL ROMEIRO - MS21473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 131644827 -
Pág. 30).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Determinou o pagamento das custas processuais “devidas na forma nos valores
e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a
serem pagas pela parte autora no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação desta decisão,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais
ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito
em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril
de 2010” (ID 131644827 - Pág. 102).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido. Pleiteia, ainda, a isenção do
pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003461-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR - MS7782-A,
JADE YASMIN DUARTE MACIEL ROMEIRO - MS21473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
12/3/80, auxiliar de cozinha, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 9/7/17, tendo
sofrido fratura do tornozelo direito, “tratada de forma conservadora (imobilização com tala), bem
como trauma de joelho direito, tratada de com limpeza cirúrgica do ferimento” (ID 131644827 -
Pág. 85), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “NÃO
HÁ NESTE MOMENTO INCAPACIDADE DETECTADA PARA O TRABALHO. HOUVE
TRATAMENTO ADEQUADO COM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL” (ID
131644827 - Pág. 86)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita, não há que
se falar em condenação desta ao pagamento das custas em reembolso.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
isentar a parte autora do pagamento das custas processuais.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 12/3/80, auxiliar de cozinha, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 9/7/17, tendo
sofrido fratura do tornozelo direito, “tratada de forma conservadora (imobilização com tala), bem
como trauma de joelho direito, tratada de com limpeza cirúrgica do ferimento” (ID 131644827 -
Pág. 85), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “NÃO
HÁ NESTE MOMENTO INCAPACIDADE DETECTADA PARA O TRABALHO. HOUVE
TRATAMENTO ADEQUADO COM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL” (ID
131644827 - Pág. 86)
IV- Considerando que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita, não há
que se falar em condenação desta ao pagamento das custas em reembolso.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
