Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5210806-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 12/11/68, pespontadeira, é portadora de transtorno depressivo recorrente, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “afeto
preservado, humor deprimido, orientada no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos
delirantes, atenta a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento da entrevista, memoria preservada, não apresenta déficits cognitivos” (ID 128614996 -
Pág. 3) e que “Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares
e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apesar de sua doença e das
suas condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas
para as suas atividades trabalhistas” (ID 128614996 - Pág. 5, grifos meus). Outrossim, conforme
bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No caso, a perícia de fls. 90/101 concluiu que a
parte autora não apresenta incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação
funcional - física que denote redução do potencial laborativo, portanto não está incapacitada para
sua atividade laboral habitual de pespontadeira, não sendo devido o benefício postulado. Anoto
que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que desmereçam a
conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a prova de que sofre
de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois imprescindível é a
comprovação da incapacidade. (...) É de se ressaltar que perícia médica realizada no processo
não é complexa. Trata-se de mera avaliação médica visando constatar incapacidade laborativa.
Para tal finalidade, o exame clínico a partir dos antecedentes narrados pelo periciado e análise de
exames laboratoriais apresentados ao perito para realização de diagnóstico constituem
metodologia aceita pela medicina. Portanto, o método usado pelo perito é confiável, de modo que
o laudo satisfaz os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Ademais, a conclusão do
perito se mostra coerente ao estado clínico do periciado, narrado no corpo do laudo. Por fim, os
atestados médicos juntados foram unilateralmente elaborados, não se revestindo das qualidades
inerentes à perícia judicial, em especial a imparcialidade do perito e a confiança que nele deposita
o juízo” (ID 128615011 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210806-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANE CRISTINA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210806-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANE CRISTINA COSTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210806-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANE CRISTINA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
12/11/68, pespontadeira, é portadora de transtorno depressivo recorrente, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “afeto preservado,
humor deprimido, orientada no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos delirantes,
atenta a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no momento da
entrevista, memoria preservada, não apresenta déficits cognitivos” (ID 128614996 - Pág. 3) e que
“Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios
dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apesar de sua doença e das suas condições
atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas
atividades trabalhistas” (ID 128614996 - Pág. 5, grifos meus).
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No caso, a perícia de fls.
90/101 concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para as atividades cotidiano
habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo, portanto
não está incapacitada para sua atividade laboral habitual de pespontadeira, não sendo devido o
benefício postulado. Anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem
elementos que desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à
parte autora a prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora
pretendido, pois imprescindível é a comprovação da incapacidade. (...) É de se ressaltar que
perícia médica realizada no processo não é complexa. Trata-se de mera avaliação médica
visando constatar incapacidade laborativa. Para tal finalidade, o exame clínico a partir dos
antecedentes narrados pelo periciado e análise de exames laboratoriais apresentados ao perito
para realização de diagnóstico constituem metodologia aceita pela medicina. Portanto, o método
usado pelo perito é confiável, de modo que o laudo satisfaz os requisitos do artigo 473 do Código
de Processo Civil. Ademais, a conclusão do perito se mostra coerente ao estado clínico do
periciado, narrado no corpo do laudo. Por fim, os atestados médicos juntados foram
unilateralmente elaborados, não se revestindo das qualidades inerentes à perícia judicial, em
especial a imparcialidade do perito e a confiança que nele deposita o juízo” (ID 128615011 - Pág.
3).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 12/11/68, pespontadeira, é portadora de transtorno depressivo recorrente, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “afeto
preservado, humor deprimido, orientada no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos
delirantes, atenta a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no
momento da entrevista, memoria preservada, não apresenta déficits cognitivos” (ID 128614996 -
Pág. 3) e que “Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares
e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apesar de sua doença e das
suas condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas
para as suas atividades trabalhistas” (ID 128614996 - Pág. 5, grifos meus). Outrossim, conforme
bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No caso, a perícia de fls. 90/101 concluiu que a
parte autora não apresenta incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação
funcional - física que denote redução do potencial laborativo, portanto não está incapacitada para
sua atividade laboral habitual de pespontadeira, não sendo devido o benefício postulado. Anoto
que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que desmereçam a
conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a prova de que sofre
de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois imprescindível é a
comprovação da incapacidade. (...) É de se ressaltar que perícia médica realizada no processo
não é complexa. Trata-se de mera avaliação médica visando constatar incapacidade laborativa.
Para tal finalidade, o exame clínico a partir dos antecedentes narrados pelo periciado e análise de
exames laboratoriais apresentados ao perito para realização de diagnóstico constituem
metodologia aceita pela medicina. Portanto, o método usado pelo perito é confiável, de modo que
o laudo satisfaz os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Ademais, a conclusão do
perito se mostra coerente ao estado clínico do periciado, narrado no corpo do laudo. Por fim, os
atestados médicos juntados foram unilateralmente elaborados, não se revestindo das qualidades
inerentes à perícia judicial, em especial a imparcialidade do perito e a confiança que nele deposita
o juízo” (ID 128615011 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
