Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285886-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, realizada em 15/8/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
o autor, nascido em 1º/3/74, entregador técnico, é portador de quadro misto de ansiedade e de
depressão, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
“Considerando que a periciando apresenta quadro misto de ansiedade e depressão com bom
prognóstico, que atualmente a periciando vem em uso correto do tratamento farmacológico, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não se observa a ocorrência de efeitos colaterais intoleráveis, que no momento da entrevista ou
nos 06 meses anteriores à entrevista pericial não houve mudança no tratamento ou períodos de
instabilidade ou descompensação da doença, por fim, diante o exame do estado mental objetivo
realizado, é possível afirmar que a periciando em tela não apresenta comprometimento em sua
funcionalidade para as atividade de vida cotidiana e que apresenta-se capaz para o desempenho
de suas funções laborais. Requer a manutenção do tratamento psiquiátrico regular para que a
mesma mantenha a capacidade preservada” (ID 136909571 - Pág. 5). Outrossim, conforme bem
asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No tocante à incapacidade, realizado o exame
judicial, no dia 15 de agosto de 2018 (f.71/82), o perito concluiu que não há incapacidade
laborativa permanente e irreversível, tampouco de natureza temporária. O perito examinou com
esmero o quadro clínico da paciente, os relatórios médicos apresentados e as circunstâncias
pessoais e profissionais, concluindo com segurança pela capacidade da requerente de continuar
a trabalhar (...). Ressalto que a conclusão do perito judicial está em harmonia com a avaliação
médica na esfera administrativa, traduzindo-se em prova segura da ausência da incapacidade
(f.30). Não há como atribuir peso mais significativo aos laudos particulares, em detrimento da
perícia judicial, porque o perito do juízo encontra-se em situação de equidistância das partes,
avaliando o quadro clínico à luz dos pressupostos dos benefícios previdenciários. Aliás, o perito
nomeado é médico experimentado e especialista em perícias judiciais, prestando serviços com
denodo na Justiça Estadual e Federal. Agregado ao laudo judicial está o laudo do INSS, que é
dotado dos atributos da presunção de veracidade e de legitimidade, como sói inerente a qualquer
ato administrativo. Logo, não há como arredar a presunção de correção do laudo administrativo
corroborado pela perícia judicial com base exclusivamente em laudos particulares de médicos
eleitos pela parte e que desconhecem os requisitos de concessão de benefícios previdenciários”
(ID 136909604 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285886-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DANILO VALENTINI LAVAGNOLI
Advogados do(a) APELANTE: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N, FABIO AUGUSTO
TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285886-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio
doença, concedido no período de 26/1/17 a 26/10/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido. Subsidiariamente,requer a
concessão do auxílio doença desde a data da cessação do benefício (26/10/17) até 18/1/18, uma
vez que “ao menos de 11/08/2016 a 18/01/2018, existe comprovação documental da
incapacitação laborativa do Recorrente”, devendo o Sr. Perito “esclarecer se no período em que
existem documentos contundentes atestando a incapacidade laborativa da parte Recorrente, o
benefício previdenciário deveria ter sido concedido, uma vez que o mesmo deixou claro que, NO
MOMENTO DA AVALIAÇÃO ele não havia constatado a condição incapacitante” (ID 136909619 -
Pág. 4).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285886-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DANILO VALENTINI LAVAGNOLI
Advogados do(a) APELANTE: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N, FABIO AUGUSTO
TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, realizada em 15/8/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 1º/3/74, entregador técnico, é portador de quadro misto de ansiedade e de
depressão, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
“Considerando que a periciando apresenta quadro misto de ansiedade e depressão com bom
prognóstico, que atualmente a periciando vem em uso correto do tratamento farmacológico, que
não se observa a ocorrência de efeitos colaterais intoleráveis, que no momento da entrevista ou
nos 06 meses anteriores à entrevista pericial não houve mudança no tratamento ou períodos de
instabilidade ou descompensação da doença, por fim, diante o exame do estado mental objetivo
realizado, é possível afirmar que a periciando em tela não apresenta comprometimento em sua
funcionalidade para as atividade de vida cotidiana e que apresenta-se capaz para o desempenho
de suas funções laborais. Requer a manutenção do tratamento psiquiátrico regular para que a
mesma mantenha a capacidade preservada” (ID 136909571 - Pág. 5).
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No tocante à
incapacidade, realizado o exame judicial, no dia 15 de agosto de 2018 (f.71/82), o perito concluiu
que não há incapacidade laborativa permanente e irreversível, tampouco de natureza temporária.
O perito examinou com esmero o quadro clínico da paciente, os relatórios médicos apresentados
e as circunstâncias pessoais e profissionais, concluindo com segurança pela capacidade da
requerente de continuar a trabalhar (...). Ressalto que a conclusão do perito judicial está em
harmonia com a avaliação médica na esfera administrativa, traduzindo-se em prova segura da
ausência da incapacidade (f.30). Não há como atribuir peso mais significativo aos laudos
particulares, em detrimento da perícia judicial, porque o perito do juízo encontra-se em situação
de equidistância das partes, avaliando o quadro clínico à luz dos pressupostos dos benefícios
previdenciários. Aliás, o perito nomeado é médico experimentado e especialista em perícias
judiciais, prestando serviços com denodo na Justiça Estadual e Federal. Agregado ao laudo
judicial está o laudo do INSS, que é dotado dos atributos da presunção de veracidade e de
legitimidade, como sói inerente a qualquer ato administrativo. Logo, não há como arredar a
presunção de correção do laudo administrativo corroborado pela perícia judicial com base
exclusivamente em laudos particulares de médicos eleitos pela parte e que desconhecem os
requisitos de concessão de benefícios previdenciários” (ID 136909604 - Pág. 3).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, realizada em 15/8/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
o autor, nascido em 1º/3/74, entregador técnico, é portador de quadro misto de ansiedade e de
depressão, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
“Considerando que a periciando apresenta quadro misto de ansiedade e depressão com bom
prognóstico, que atualmente a periciando vem em uso correto do tratamento farmacológico, que
não se observa a ocorrência de efeitos colaterais intoleráveis, que no momento da entrevista ou
nos 06 meses anteriores à entrevista pericial não houve mudança no tratamento ou períodos de
instabilidade ou descompensação da doença, por fim, diante o exame do estado mental objetivo
realizado, é possível afirmar que a periciando em tela não apresenta comprometimento em sua
funcionalidade para as atividade de vida cotidiana e que apresenta-se capaz para o desempenho
de suas funções laborais. Requer a manutenção do tratamento psiquiátrico regular para que a
mesma mantenha a capacidade preservada” (ID 136909571 - Pág. 5). Outrossim, conforme bem
asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No tocante à incapacidade, realizado o exame
judicial, no dia 15 de agosto de 2018 (f.71/82), o perito concluiu que não há incapacidade
laborativa permanente e irreversível, tampouco de natureza temporária. O perito examinou com
esmero o quadro clínico da paciente, os relatórios médicos apresentados e as circunstâncias
pessoais e profissionais, concluindo com segurança pela capacidade da requerente de continuar
a trabalhar (...). Ressalto que a conclusão do perito judicial está em harmonia com a avaliação
médica na esfera administrativa, traduzindo-se em prova segura da ausência da incapacidade
(f.30). Não há como atribuir peso mais significativo aos laudos particulares, em detrimento da
perícia judicial, porque o perito do juízo encontra-se em situação de equidistância das partes,
avaliando o quadro clínico à luz dos pressupostos dos benefícios previdenciários. Aliás, o perito
nomeado é médico experimentado e especialista em perícias judiciais, prestando serviços com
denodo na Justiça Estadual e Federal. Agregado ao laudo judicial está o laudo do INSS, que é
dotado dos atributos da presunção de veracidade e de legitimidade, como sói inerente a qualquer
ato administrativo. Logo, não há como arredar a presunção de correção do laudo administrativo
corroborado pela perícia judicial com base exclusivamente em laudos particulares de médicos
eleitos pela parte e que desconhecem os requisitos de concessão de benefícios previdenciários”
(ID 136909604 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
