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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5245584-74.2020.4.0...

Data da publicação: 29/09/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que autora, nascida em 1°/8/69, balconista, é portadora de osteocondrose juvenil da mão e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não obstante a conclusão de incapacidade parcial da demandante, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu a esculápia que “O quadro é degenerativo. Sua limitação em movimentos de punho direito limitação da flexão ventral de 34º e dorsal de 20º de acordo com o laudo ortopédico data 05/04/2018 considerei data INICIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE A ATIVIDADES que exijam movimento com amplitude normal de punho direito. Não existindo incapacidade para sua atividade habitual balconista” (quesito l – ID 131614423 - Pág. 14). Outrossim, conforme bem asseverou o Juízo a quo na sentença: "No caso vertente, o laudo pericial de fls. 47/60 concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial para atividades que exijam movimento com amplitude normal de punho direito, mas foi peremptória em afirmar que a moléstia que a acomete não a impede de exercer sua atividade habitual balconista. Observa-se que a Expert alcançou tal conclusão após longo e extenso trabalho, que não se resumiu ao exame direto, envolvendo também a análise de todos os documentos e exames médicos acostados aos autos, afirmando peremptoriamente, que as patologias apresentadas pelo demandante não são compatíveis com incapacidade, estando, pois, apto a exercer as atividades laborativas que antes realizava. (...) Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados” (ID 131614451 - Pág. 3). III- Com relação à cessação administrativa do benefício da parte autora, deixo consignado que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5245584-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5245584-74.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que autora, nascida em
1°/8/69, balconista, é portadora de osteocondrose juvenil da mão e síndrome do manguito
rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Não obstante a conclusão de incapacidade parcial da demandante, em resposta aos
quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu a esculápia que “O quadro é degenerativo. Sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

limitação em movimentos de punho direito limitação da flexão ventral de 34º e dorsal de 20º de
acordo com o laudo ortopédico data 05/04/2018 considerei data INICIO DA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE A ATIVIDADES que exijam movimento com amplitude normal de
punho direito. Não existindo incapacidade para sua atividade habitual balconista” (quesito l – ID
131614423 - Pág. 14). Outrossim, conforme bem asseverou o Juízo a quo na sentença: "No caso
vertente, o laudo pericial de fls. 47/60 concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial para
atividades que exijam movimento com amplitude normal de punho direito, mas foi peremptória em
afirmar que a moléstia que a acomete não a impede de exercer sua atividade habitual balconista.
Observa-se que a Expert alcançou tal conclusão após longo e extenso trabalho, que não se
resumiu ao exame direto, envolvendo também a análise de todos os documentos e exames
médicos acostados aos autos, afirmando peremptoriamente, que as patologias apresentadas pelo
demandante não são compatíveis com incapacidade, estando, pois, apto a exercer as atividades
laborativas que antes realizava. (...) Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva
incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios
discriminados” (ID 131614451 - Pág. 3).
III- Com relação à cessação administrativa do benefício da parte autora, deixo consignado que a
aposentadoria por invalidez e o auxílio doençanão possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245584-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PIVETTA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245584-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PIVETTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- que “permaneceu por mais de 12 anos afastado em benefício de auxílio-doença. Durante esses
anos de afastamento, a Apelante não foi convocada para nenhuma perícia periódica de
reavaliação de suas condições de saúde funcional, e isso traz consequências jurídicas
importantes ao deslinde da questão. (...) Portanto, na espécie, se, durante todos esses anos, o
Apelado não submeteu a parte Apelante à reavaliação pericial nem a processo de reabilitação
profissional, não poderia revisar, em 2018, seu ato de concessão de auxílio-doença por ter-se
incorporado ao patrimônio da parte autora, mormente porque o art. 103, “a”, da Lei 8.213/91, não
prevê prazo diverso para o benefício por incapacidade, ou seja, depois de 10 anos nenhum
benefício pode ser revisto” (ID 131614456 - Pág. 5) e
- que ficou comprovada a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245584-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PIVETTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que autora, nascida em
1°/8/69, balconista, é portadora de osteocondrose juvenil da mão e síndrome do manguito
rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Não obstante a conclusão de incapacidade parcial da demandante, em resposta aos
quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu a esculápia que “O quadro é degenerativo. Sua
limitação em movimentos de punho direito limitação da flexão ventral de 34º e dorsal de 20º de
acordo com o laudo ortopédico data 05/04/2018 considerei data INICIO DA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE A ATIVIDADES que exijam movimento com amplitude normal de
punho direito. Não existindo incapacidade para sua atividade habitual balconista” (quesito l – ID
131614423 - Pág. 14, grifos meus).
Outrossim, conforme bem asseverou o Juízo a quo na sentença: "No caso vertente, o laudo
pericial de fls. 47/60 concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial para atividades que
exijam movimento com amplitude normal de punho direito, mas foi peremptória em afirmar que a
moléstia que a acomete não a impede de exercer sua atividade habitual balconista. Observa-se
que a Expert alcançou tal conclusão após longo e extenso trabalho, que não se resumiu ao
exame direto, envolvendo também a análise de todos os documentos e exames médicos
acostados aos autos, afirmando peremptoriamente, que as patologias apresentadas pelo
demandante não são compatíveis com incapacidade, estando, pois, apto a exercer as atividades
laborativas que antes realizava. (...) Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva
incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios
discriminados” (ID 131614451 - Pág. 3).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Com relação à cessação administrativa do benefício da parte autora, deixo consignado que a
aposentadoria por invalidez e o auxílio doençanão possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, observo que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a

indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que autora, nascida em
1°/8/69, balconista, é portadora de osteocondrose juvenil da mão e síndrome do manguito
rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Não obstante a conclusão de incapacidade parcial da demandante, em resposta aos
quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu a esculápia que “O quadro é degenerativo. Sua
limitação em movimentos de punho direito limitação da flexão ventral de 34º e dorsal de 20º de
acordo com o laudo ortopédico data 05/04/2018 considerei data INICIO DA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE A ATIVIDADES que exijam movimento com amplitude normal de
punho direito. Não existindo incapacidade para sua atividade habitual balconista” (quesito l – ID
131614423 - Pág. 14). Outrossim, conforme bem asseverou o Juízo a quo na sentença: "No caso
vertente, o laudo pericial de fls. 47/60 concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial para
atividades que exijam movimento com amplitude normal de punho direito, mas foi peremptória em
afirmar que a moléstia que a acomete não a impede de exercer sua atividade habitual balconista.
Observa-se que a Expert alcançou tal conclusão após longo e extenso trabalho, que não se
resumiu ao exame direto, envolvendo também a análise de todos os documentos e exames
médicos acostados aos autos, afirmando peremptoriamente, que as patologias apresentadas pelo
demandante não são compatíveis com incapacidade, estando, pois, apto a exercer as atividades
laborativas que antes realizava. (...) Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva
incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios
discriminados” (ID 131614451 - Pág. 3).
III- Com relação à cessação administrativa do benefício da parte autora, deixo consignado que a
aposentadoria por invalidez e o auxílio doençanão possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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