Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297422-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico ID 138642954 – Pág. 1/12. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo
exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização
da prova testemunhal e de estudo social, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial médica, a qual foi devidamente produzida nos
autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 14/2/95, auxiliar de indústria em usina de cana, foi “acometido por neoplasia maligna de
testículo, com lesão metastática no rim esquerdo, além de nódulos nos pulmões e pescoço” (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
138642954), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que o
autor “Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores,
inferiores, coluna cervical e lombar” (ID 138642954) e que “Atualmente sem doença ativa ou
documentos que indiquem recidiva da doença” (quesito do INSS – nº 3, ID 138642954). Assim
sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida
a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297422-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDERSON ROBERTO ALVES SABINO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297422-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDERSON ROBERTO ALVES SABINO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação administrativa da
aposentadoria por invalidez em 12/11/18 (ID 138642834 – Pág. 1).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de estudo social e
de prova testemunhal.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297422-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDERSON ROBERTO ALVES SABINO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico ID 138642954 – Pág. 1/12. O laudo encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização
de novo exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de
realização da prova testemunhal e de estudo social, tendo em vista que a comprovação da
alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial médica, a qual foi devidamente
produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
14/2/95, auxiliar de indústria em usina de cana, foi “acometido por neoplasia maligna de testículo,
com lesão metastática no rim esquerdo, além de nódulos nos pulmões e pescoço” (ID
138642954), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que o
autor “Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores,
inferiores, coluna cervical e lombar” (ID 138642954) e que “Atualmente sem doença ativa ou
documentos que indiquem recidiva da doença” (quesito do INSS – nº 3, ID 138642954).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico ID 138642954 – Pág. 1/12. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo
exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização
da prova testemunhal e de estudo social, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial médica, a qual foi devidamente produzida nos
autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 14/2/95, auxiliar de indústria em usina de cana, foi “acometido por neoplasia maligna de
testículo, com lesão metastática no rim esquerdo, além de nódulos nos pulmões e pescoço” (ID
138642954), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que o
autor “Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores,
inferiores, coluna cervical e lombar” (ID 138642954) e que “Atualmente sem doença ativa ou
documentos que indiquem recidiva da doença” (quesito do INSS – nº 3, ID 138642954). Assim
sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida
a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
