Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297455-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 10/3/74, vendedora, é portadora de outros transtornos ansiosos (CID F-41), concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que, no tocante ao exame psíquico,
a demandante “se apresenta cooperativa, com vestimentas adequadas para a situação, com o
afeto presente, humor ansioso, orientada no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos
delirantes, atenta a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento da entrevista, memoria preservada, não apresenta déficits cognitivos” (ID 138645853 -
Pág. 3). Como bem asseverou o Juízo a quo, “Com relação à prova pericial, o laudo de fls. 49/58
apontou a existência da patologia “outros transtornos ansiosos”, transtorno caracterizado pela
ocorrência de manifestações ansiosas que não são desencadeadas essencialmente por uma
situação determinada. Confrontando os exames complementares e relatórios dos médicos
assistentes, concluiu o expert que a autora, apesar de sua doença e das suas condições atuais,
não apresenta incapacidade laborativa por enfermidades psiquiátricas para as suas atividades
trabalhistas. Ressalto que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para
contradizer a conclusão pericial. Logo, não ficou comprovada a incapacidade laboral da autora de
forma temporária, o que concederia o direito ao benefício de auxílio-doença; tampouco a
comprovação da incapacidade total e permanente, requisito indispensável à aposentadoria por
invalidez” (ID 138645870 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297455-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROBERTA HERACLISIA BERTELLI
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297455-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROBERTA HERACLISIA BERTELLI
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297455-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROBERTA HERACLISIA BERTELLI
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
10/3/74, vendedora, é portadora de outros transtornos ansiosos (CID F-41), concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que, no tocante ao exame psíquico, a
demandante “se apresenta cooperativa, com vestimentas adequadas para a situação, com o afeto
presente, humor ansioso, orientada no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos
delirantes, atenta a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no
momento da entrevista, memoria preservada, não apresenta déficits cognitivos” (ID 138645853 -
Pág. 3).
Como bem asseverou o Juízo a quo, “Com relação à prova pericial, o laudo de fls. 49/58 apontou
a existência da patologia “outros transtornos ansiosos”, transtorno caracterizado pela ocorrência
de manifestações ansiosas que não são desencadeadas essencialmente por uma situação
determinada. Confrontando os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes,
concluiu o expert que a autora, apesar de sua doença e das suas condições atuais, não
apresenta incapacidade laborativa por enfermidades psiquiátricas para as suas atividades
trabalhistas. Ressalto que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para
contradizer a conclusão pericial. Logo, não ficou comprovada a incapacidade laboral da autora de
forma temporária, o que concederia o direito ao benefício de auxílio-doença; tampouco a
comprovação da incapacidade total e permanente, requisito indispensável à aposentadoria por
invalidez” (ID 138645870 - Pág. 2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 10/3/74, vendedora, é portadora de outros transtornos ansiosos (CID F-41), concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que, no tocante ao exame psíquico,
a demandante “se apresenta cooperativa, com vestimentas adequadas para a situação, com o
afeto presente, humor ansioso, orientada no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos
delirantes, atenta a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no
momento da entrevista, memoria preservada, não apresenta déficits cognitivos” (ID 138645853 -
Pág. 3). Como bem asseverou o Juízo a quo, “Com relação à prova pericial, o laudo de fls. 49/58
apontou a existência da patologia “outros transtornos ansiosos”, transtorno caracterizado pela
ocorrência de manifestações ansiosas que não são desencadeadas essencialmente por uma
situação determinada. Confrontando os exames complementares e relatórios dos médicos
assistentes, concluiu o expert que a autora, apesar de sua doença e das suas condições atuais,
não apresenta incapacidade laborativa por enfermidades psiquiátricas para as suas atividades
trabalhistas. Ressalto que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para
contradizer a conclusão pericial. Logo, não ficou comprovada a incapacidade laboral da autora de
forma temporária, o que concederia o direito ao benefício de auxílio-doença; tampouco a
comprovação da incapacidade total e permanente, requisito indispensável à aposentadoria por
invalidez” (ID 138645870 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
