Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292018-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 16/6/64, motorista, é portador de “Tendinopatia do ombro direito e esquerdo”, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que, “no exame físico, paciente com
boa mobilidade dos mesmos e força muscular preservada apto para suas atividades ou
reabilitação” (ID 137976075 - Pág. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “A mera presença
de uma patologia não deve ser confundida com a incapacidade laborativa, vez que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe
limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a
presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. As
enfermidades que acometem o autor possuem tratamento médico, e são passíveis de melhora
significativa, que a possibilite exercer suas atividades laborativas. Conclui-se que o autor
periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de
incapacitação para exercer atividade laboral” (ID 137976090 - Pág. 5).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292018-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292018-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício
em 20/4/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292018-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
16/6/64, motorista, é portador de “Tendinopatia do ombro direito e esquerdo”, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que, “no exame físico, paciente com boa
mobilidade dos mesmos e força muscular preservada apto para suas atividades ou reabilitação”
(ID 137976075 - Pág. 6, grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “A mera presença de uma patologia não deve ser
confundida com a incapacidade laborativa, vez que a incapacidade estará presente somente se
restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da
atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é
necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. As enfermidades que acometem o
autor possuem tratamento médico, e são passíveis de melhora significativa, que a possibilite
exercer suas atividades laborativas. Conclui-se que o autor periciado apresenta patologia, porém
sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade
laboral” (ID 137976090 - Pág. 5).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 16/6/64, motorista, é portador de “Tendinopatia do ombro direito e esquerdo”, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que, “no exame físico, paciente com
boa mobilidade dos mesmos e força muscular preservada apto para suas atividades ou
reabilitação” (ID 137976075 - Pág. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “A mera presença
de uma patologia não deve ser confundida com a incapacidade laborativa, vez que a
incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe
limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a
presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. As
enfermidades que acometem o autor possuem tratamento médico, e são passíveis de melhora
significativa, que a possibilite exercer suas atividades laborativas. Conclui-se que o autor
periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de
incapacitação para exercer atividade laboral” (ID 137976090 - Pág. 5).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
