Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5294796-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
2/4/66, vendedora/auxiliar de embalagem, é portadora de transtorno afetivo bipolar, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Submetida ao exame de
mini mental no qual obtém o escore 30/30 – pontuação máxima, no qual se verifica que as
principais funções conativas de orientação, memória imediata, atenção cálculo, evocação e
linguagem acham-se plenamente preservadas. Humor não polarizado” e que a doença da autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
está“atualmente em remissão pelo tratamento com doses elevadas de medicações a cargo do
SUS – Saúde Mental. Não tendo sido constatada na Prova Pericial perturbação significativa do
humor, assim como, obteve o escore de 30/30 de pontuação máxima no teste mini mental juntado
à esta Prova Pericial. Este exame desenvolvido por Foltein, Foltein & McHugh em 1975 ainda é
amplamente utilizado na maior parte dos Centros de Avaliação Psiquiátrica, pois permite aferição
das principais funções conativas, sem as quais a pessoa não teria como se portar ante à
solicitações do cotidiano e das exigências mínimas para o trabalho habitual da Autora que era de
natureza leve, sem riscos ocupacional, conforme diversos registros em sua C.P. (vendedora,
empacotadora) A Prova Pericial é, pois, conclusiva por ausência de incapacidade laboral” (ID
138342751 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294796-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSALINA COELHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294796-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSALINA COELHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294796-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSALINA COELHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
2/4/66, vendedora/auxiliar de embalagem, é portadora de transtorno afetivo bipolar, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Submetida ao exame de
mini mental no qual obtém o escore 30/30 – pontuação máxima, no qual se verifica que as
principais funções conativas de orientação, memória imediata, atenção cálculo, evocação e
linguagem acham-se plenamente preservadas. Humor não polarizado” e que a doença da autora
está“atualmente em remissão pelo tratamento com doses elevadas de medicações a cargo do
SUS – Saúde Mental. Não tendo sido constatada na Prova Pericial perturbação significativa do
humor, assim como, obteve o escore de 30/30 de pontuação máxima no teste mini mental juntado
à esta Prova Pericial. Este exame desenvolvido por Foltein, Foltein & McHugh em 1975 ainda é
amplamente utilizado na maior parte dos Centros de Avaliação Psiquiátrica, pois permite aferição
das principais funções conativas, sem as quais a pessoa não teria como se portar ante à
solicitações do cotidiano e das exigências mínimas para o trabalho habitual da Autora que era de
natureza leve, sem riscos ocupacional, conforme diversos registros em sua C.P. (vendedora,
empacotadora) A Prova Pericial é, pois, conclusiva por ausência de incapacidade laboral” (ID
138342751 - Pág. 2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
2/4/66, vendedora/auxiliar de embalagem, é portadora de transtorno afetivo bipolar, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Submetida ao exame de
mini mental no qual obtém o escore 30/30 – pontuação máxima, no qual se verifica que as
principais funções conativas de orientação, memória imediata, atenção cálculo, evocação e
linguagem acham-se plenamente preservadas. Humor não polarizado” e que a doença da autora
está“atualmente em remissão pelo tratamento com doses elevadas de medicações a cargo do
SUS – Saúde Mental. Não tendo sido constatada na Prova Pericial perturbação significativa do
humor, assim como, obteve o escore de 30/30 de pontuação máxima no teste mini mental juntado
à esta Prova Pericial. Este exame desenvolvido por Foltein, Foltein & McHugh em 1975 ainda é
amplamente utilizado na maior parte dos Centros de Avaliação Psiquiátrica, pois permite aferição
das principais funções conativas, sem as quais a pessoa não teria como se portar ante à
solicitações do cotidiano e das exigências mínimas para o trabalho habitual da Autora que era de
natureza leve, sem riscos ocupacional, conforme diversos registros em sua C.P. (vendedora,
empacotadora) A Prova Pericial é, pois, conclusiva por ausência de incapacidade laboral” (ID
138342751 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
