Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5374664-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
3/1/62, empregada doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna lombar de joelhos,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
No entanto, apesar de constar, na conclusão da perícia, a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, verifico que o Perito foi expresso ao afirmar a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"inconsistênciaentre as queixas apresentadas pela autora e os achados encontrados no exame
de imagem e os achados encontrados nas manobras realizadas durante o exame físico. Não
existe correspondência entre as queixas e os dermatomos e miotomos acometidos e
demonstrados no exame de imagem. (...). A periciada apresenta escoliose lombar. (...) A
periciada apresenta patologias degenerativas compatíveis com a sua idade comprovadas através
de exame de imagem, tanto na coluna como no joelho.Através do exame físico foi possível
evidenciar-se que as patologias encontram-se estabilizadas e não apresentam agudização, como
pode ser notado pelo fato de não existir sinais de atrofia e/ou hipotrofia muscular, alteração dos
reflexos profundos e da força muscular. As provas especificas realizadas durante o exame físico
revelaram-se normais demonstrando apenas problemas musculares no pescoço e
disfunçãopatelofemural, esta última esperada na idade da autora. Pode-se notar a simetria dos
membros. (...) A periciada apresenta sintoma de dor abdominal que deve ser investigado,
porémnão se pode determinar incapacidade em virtude desse quadro. A autoradeve evitar
atividades que gerem sobrecarga para a coluna lombar para que não haja piora da patologia e
dos sintomas, no entantonão se trata de caso de invalidez apresentando a autora capacidade
multiprofissional."(ID 149147640 - Pág. 6/8).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374664-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELITA OLIVEIRA FERREIRA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374664-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELITA OLIVEIRA FERREIRA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374664-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELITA OLIVEIRA FERREIRA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
3/1/62, empregada doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna lombar de joelhos,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
No entanto, apesar de constar, na conclusão da perícia, a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, verifico que o Perito foi expresso ao afirmar a existência de
"inconsistênciaentre as queixas apresentadas pela autora e os achados encontrados no exame
de imagem e os achados encontrados nas manobras realizadas durante o exame físico. Não
existe correspondência entre as queixas e os dermatomos e miotomos acometidos e
demonstrados no exame de imagem. (...). A periciada apresenta escoliose lombar. (...) A
periciada apresenta patologias degenerativas compatíveis com a sua idade comprovadas através
de exame de imagem, tanto na coluna como no joelho.Através do exame físico foi possível
evidenciar-se que as patologias encontram-se estabilizadas e não apresentam agudização, como
pode ser notado pelo fato de não existir sinais de atrofia e/ou hipotrofia muscular, alteração dos
reflexos profundos e da força muscular. As provas especificas realizadas durante o exame físico
revelaram-se normais demonstrando apenas problemas musculares no pescoço e
disfunçãopatelofemural, esta última esperada na idade da autora. Pode-se notar a simetria dos
membros. (...) A periciada apresenta sintoma de dor abdominal que deve ser investigado,
porémnão se pode determinar incapacidade em virtude desse quadro. A autoradeve evitar
atividades que gerem sobrecarga para a coluna lombar para que não haja piora da patologia e
dos sintomas, no entantonão se trata de caso de invalidez apresentando a autora capacidade
multiprofissional."(ID 149147640 - Pág. 6/8, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
3/1/62, empregada doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna lombar de joelhos,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
No entanto, apesar de constar, na conclusão da perícia, a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, verifico que o Perito foi expresso ao afirmar a existência de
"inconsistênciaentre as queixas apresentadas pela autora e os achados encontrados no exame
de imagem e os achados encontrados nas manobras realizadas durante o exame físico. Não
existe correspondência entre as queixas e os dermatomos e miotomos acometidos e
demonstrados no exame de imagem. (...). A periciada apresenta escoliose lombar. (...) A
periciada apresenta patologias degenerativas compatíveis com a sua idade comprovadas através
de exame de imagem, tanto na coluna como no joelho.Através do exame físico foi possível
evidenciar-se que as patologias encontram-se estabilizadas e não apresentam agudização, como
pode ser notado pelo fato de não existir sinais de atrofia e/ou hipotrofia muscular, alteração dos
reflexos profundos e da força muscular. As provas especificas realizadas durante o exame físico
revelaram-se normais demonstrando apenas problemas musculares no pescoço e
disfunçãopatelofemural, esta última esperada na idade da autora. Pode-se notar a simetria dos
membros. (...) A periciada apresenta sintoma de dor abdominal que deve ser investigado,
porémnão se pode determinar incapacidade em virtude desse quadro. A autoradeve evitar
atividades que gerem sobrecarga para a coluna lombar para que não haja piora da patologia e
dos sintomas, no entantonão se trata de caso de invalidez apresentando a autora capacidade
multiprofissional."(ID 149147640 - Pág. 6/8).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
