Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057535-15.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que
a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, nascida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8/1/68, empregada doméstica, é portadora de transtorno afetivo bipolar, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora refere “tratamento psiquiátrico,
desde 1990, com relatório recente de seu médico assistente informando diagnóstico de transtorno
afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID10 F31.7), em uso da mesma terapêutica há vários
anos, sem histórico recente de internação e sem sinais de descompensação” (ID 155542648 -
Pág. 5) e que “Durante o Exame Pericial, a pericianda se encontrava em bom estado geral,
corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril, não sendo constadas alterações significativas
no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular,
osteomuscular e neurológico” (ID 155542648 - Pág. 5).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057535-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057535-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
por médico especialista e deprova testemunhal,conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057535-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há
que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, nascida em
8/1/68, empregada doméstica, é portadora de transtorno afetivo bipolar, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora refere “tratamento
psiquiátrico, desde 1990, com relatório recente de seu médico assistente informando
diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID10 F31.7), em uso da
mesma terapêutica há vários anos, sem histórico recente de internação e sem sinais de
descompensação” (ID 155542648 - Pág. 5, grifos meus) e que “Durante o Exame Pericial, a
pericianda se encontrava em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e
afebril, não sendo constadas alterações significativas no exame mental e na avaliação
abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico” (ID
155542648 - Pág. 5, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista
que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, nascida
em 8/1/68, empregada doméstica, é portadora de transtorno afetivo bipolar, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora refere “tratamento
psiquiátrico, desde 1990, com relatório recente de seu médico assistente informando
diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID10 F31.7), em uso da
mesma terapêutica há vários anos, sem histórico recente de internação e sem sinais de
descompensação” (ID 155542648 - Pág. 5) e que “Durante o Exame Pericial, a pericianda se
encontrava em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril, não sendo
constadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos
respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico” (ID 155542648 - Pág. 5).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
