Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041197-63.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “anote-se que o médico é especialista em
psiquiatria e analisou todas as patologias, laudos e atestados médicos levados pela parte na
ocasião do exame, tendo este sido enfático no sentido de que a parte está apta para suas
atividades. Frise-se, ademais, que o médico tem atuação na área específica indicada e possui
conhecimento técnico e científico exigido para tanto, além de deter confiança do Judiciário
(inexistindo qualquer circunstância que até aqui inquine sua conduta)” (ID 153374218 - Pág. 2).
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 1°/9/74, auxiliar de produção /empregada doméstica, é portadora de quadro depressivo
recorrente em remissão, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que “Não verificamos na examinanda comprometimento mnêmico, cognitivo ou
intelectivo. Preservada sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Demais funções
psíquicas sem alterações” (ID 153374185 - Pág. 4) e que, quanto ao exame físico, a autora
apresenta “Cuidados gerais adequados. Sem alterações nos diversos aparelhos que interessem
ao presente laudo. Sinais Vitais Mantidos” (ID 153374185 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041197-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILMARA APARECIDA AMERICO LEMES
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041197-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILMARA APARECIDA AMERICO LEMES
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do
auxílio doença (20/6/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como
determinada a realização da prova pericial (ID 153374131 - Pág. 1).
Na petição ID 153374145 - Pág. 1, a parte autora pleiteia a designação de nova data para a
perícia médica, uma vez que “tinha perícia médica agendada em São José do Rio Preto-SP,
com o Dr. Hubert Eloy Richard Pontes (fl. 75). Ocorre que, não obstante os medicamentos de
que faz uso, na manhã de hoje, a autora foi assolada por crise depressiva (problema de saúde
narrado na inicial) e não teve condições empreender viagem até aquela cidade
(aproximadamente 130 km) para submeter-se ao procedimento” (grifos meus), tendo sido
deferido o pedido na decisão ID 153374146 - Pág. 1.
Intimada a autora da nova data para a perícia médica, informou o Sr. Perito que a mesma não
compareceu ao exame pericial, aduzindo a demandante que “não reuniu condições de saúde
para comparecer à consulta agendada pelo Dr. Hubert Eloy Richard Pontes para o dia
11/03/2020, às 12:00 horas, em São José do Rio Preto-SP a fim de se submeter à perícia”,
pleiteando a indicação de “perito médico da nossa região (Jales, Fernandópolis, Votuporanga),
o que, certamente facilitará contribuição da requerente para o esclarecimento sobre o seu real
estado de saúde e, consequentemente, evidenciar a procedência da ação, além de evitar que
situação semelhante não se repita pela terceira vez” (ID 153374159 - Pág. 1).
Na decisão ID 153374164 - Pág. 1, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de indicação de outro
perito, determinando “pela derradeira vez, a intimação do perito nomeado nos autos para
designação de nova data de perícia, intimando-se a autora, por intermédio de seu procurador,
para comparecimento, sob pena de preclusão” (ID 153374164 - Pág. 1).
A perícia médica foi acostada aos autos ID 153374185 - Pág. 1/4.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, tendo em vista que “embora o laudo de fls. 107/112 esteja subscrito pelo Dr. Hubert
Eloy Richard Pontes, o trabalho pericial não foi por ele conduzido, mas sim, provavelmente, por
uma funcionária da clínica que foi quem recepcionou a autora e a “entrevistou” durante todo o
tempo” (ID 153374228 - Pág. 1).
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041197-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILMARA APARECIDA AMERICO LEMES
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “anote-se que o médico é especialista em psiquiatria e
analisou todas as patologias, laudos e atestados médicos levados pela parte na ocasião do
exame, tendo este sido enfático no sentido de que a parte está apta para suas atividades. Frise-
se, ademais, que o médico tem atuação na área específica indicada e possui conhecimento
técnico e científico exigido para tanto, além de deter confiança do Judiciário (inexistindo
qualquer circunstância que até aqui inquine sua conduta)” (ID 153374218 - Pág. 2, grifos meus).
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
1°/9/74, auxiliar de produção /empregada doméstica, é portadora de quadro depressivo
recorrente em remissão, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que “Não verificamos na examinanda comprometimento mnêmico, cognitivo ou
intelectivo. Preservada sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Demais funções
psíquicas sem alterações” (ID 153374185 - Pág. 4) e que, quanto ao exame físico, a autora
apresenta “Cuidados gerais adequados. Sem alterações nos diversos aparelhos que interessem
ao presente laudo. Sinais Vitais Mantidos” (ID 153374185 - Pág. 3).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “anote-se que o médico é
especialista em psiquiatria e analisou todas as patologias, laudos e atestados médicos levados
pela parte na ocasião do exame, tendo este sido enfático no sentido de que a parte está apta
para suas atividades. Frise-se, ademais, que o médico tem atuação na área específica indicada
e possui conhecimento técnico e científico exigido para tanto, além de deter confiança do
Judiciário (inexistindo qualquer circunstância que até aqui inquine sua conduta)” (ID 153374218
- Pág. 2). Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 1°/9/74, auxiliar de produção /empregada doméstica, é portadora de quadro depressivo
recorrente em remissão, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que “Não verificamos na examinanda comprometimento mnêmico, cognitivo ou
intelectivo. Preservada sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Demais funções
psíquicas sem alterações” (ID 153374185 - Pág. 4) e que, quanto ao exame físico, a autora
apresenta “Cuidados gerais adequados. Sem alterações nos diversos aparelhos que interessem
ao presente laudo. Sinais Vitais Mantidos” (ID 153374185 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
