Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070095-86.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de
8/10/19, que o autor, nascido em 18/7/65, ajudante geral/motorista, alega “histórico de
hanseníase, lombalgia e lesão em perna direita”, concluindo que o mesmo apresenta “quadro de
(S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho
habitual” (ID 156783320 - Pág. 4). Afirmou o Sr. Perito que o autor “Descobriu estar com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hanseníase há cerca de 5 anos. (...) Fez uso de medicação por 4 anos. No ano de 2015 sofreu
acidente de motocicleta, com fratura de exposta da perna direita. (...). Atualmente não faz
tratamento. Em relação à coluna lombar, iniciou com dor em 2014. Sente agulhada. Não faz
tratamento para a coluna” (ID 156783320 - Pág. 3), esclarecendo que “Atualmente já não trata
mais a hanseníase pois sua médica disse que estava bom. Para a coluna lombar também não
realiza tratamento e não encontramos sugestão de doença limitante à análise semiológica. Ainda
verificamos a lesão de perna direita, com lesão residual estética e funcional, porém, não
impeditiva ao trabalho” (ID 156783320 - Pág. 4, grifos meus), concluindo que o mesmo apresenta
“quadro de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o
trabalho habitual” (ID 156783320 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070095-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N, FULVIO
GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070095-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N, FULVIO
GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
por médico especialista, tendo em vista que “para este tipo de moléstia e de sequelas definitivas
da perna direita, especialmente, na tíbia, necessária a realização de uma perícia complexa, com
conhecimento técnico especializado em mais de uma área, para apresentação de um laudo
compatível com a situação do hanseniano” (ID 156783333 - Pág. 5).
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070095-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N, FULVIO
GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 8/10/19,
que o autor, nascido em 18/7/65, ajudante geral/motorista, alega “histórico de hanseníase,
lombalgia e lesão em perna direita”, concluindo que o mesmo apresenta “quadro de (S82.2)
Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho habitual”
(ID 156783320 - Pág. 4). Afirmou o Sr. Perito que o autor “Descobriu estar com hanseníase há
cerca de 5 anos. (...) Fez uso de medicação por 4 anos. No ano de 2015 sofreu acidente de
motocicleta, com fratura de exposta da perna direita. (...). Atualmente não faz tratamento. Em
relação à coluna lombar, iniciou com dor em 2014. Sente agulhada. Não faz tratamento para a
coluna” (ID 156783320 - Pág. 3), esclarecendo que “Atualmente já não trata mais a hanseníase
pois sua médica disse que estava bom. Para a coluna lombar também não realiza tratamento e
não encontramos sugestão de doença limitante à análise semiológica. Ainda verificamos a
lesão de perna direita, com lesão residual estética e funcional, porém, não impeditiva ao
trabalho” (ID 156783320 - Pág. 4, grifos meus), concluindo que o mesmo apresenta “quadro de
(S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho
habitual” (ID 156783320 - Pág. 4).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de
8/10/19, que o autor, nascido em 18/7/65, ajudante geral/motorista, alega “histórico de
hanseníase, lombalgia e lesão em perna direita”, concluindo que o mesmo apresenta “quadro
de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho
habitual” (ID 156783320 - Pág. 4). Afirmou o Sr. Perito que o autor “Descobriu estar com
hanseníase há cerca de 5 anos. (...) Fez uso de medicação por 4 anos. No ano de 2015 sofreu
acidente de motocicleta, com fratura de exposta da perna direita. (...). Atualmente não faz
tratamento. Em relação à coluna lombar, iniciou com dor em 2014. Sente agulhada. Não faz
tratamento para a coluna” (ID 156783320 - Pág. 3), esclarecendo que “Atualmente já não trata
mais a hanseníase pois sua médica disse que estava bom. Para a coluna lombar também não
realiza tratamento e não encontramos sugestão de doença limitante à análise semiológica.
Ainda verificamos a lesão de perna direita, com lesão residual estética e funcional, porém, não
impeditiva ao trabalho” (ID 156783320 - Pág. 4, grifos meus), concluindo que o mesmo
apresenta “quadro de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade
laboral para o trabalho habitual” (ID 156783320 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA