Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072061-84.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072061-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA BROCCANELLI - SP277916-N, EDILAINE
GARCIA DE LIMA - SP221176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072061-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA BROCCANELLI - SP277916-N, EDILAINE
GARCIA DE LIMA - SP221176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
por médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072061-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA BROCCANELLI - SP277916-N, EDILAINE
GARCIA DE LIMA - SP221176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 48 anos,
técnica de enfermagem e com escolaridade do ensino médio completo, apresenta insuficiência
venosa dos membros inferiores, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, gonalgia,
espondiloartropatia degenerativa, gastrite, atropatia degenerativa difusa e depressão. No
entanto, “a função cardíaca está normal. Não há sinal de insuficiência cardíaca. A diabetes, por
si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a
cegueira, ausentes neste caso. A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que
pode causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes
neste caso. Não há insuficiência venosa dos membros inferiores incapacitante. As alterações
evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para
justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos
ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias.
As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade
articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir
incapacidade laborativa. A artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das
articulações, habituais para idade. Não há redução da mobilidade, da força, assimetria ou
qualquer sinal de desuso. Não se comprova incapacidade. Há gastrite, porém sem
incapacidade por este motivo. A periciada não apresenta alterações no exame físico dos
joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de
desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no
momento. A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O
transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à
energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e
atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte,
sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada
nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais
do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois
não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a
este transtorno”. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
