Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166321-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
5/10/61, trabalhadora rural, é portadora de transtorno de disco com mielopatia e artrose,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante
apresenta “ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e lateralização
normal (...). Ombro: ausência de deformidades ou hipotrofias musculares; capacidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
movimentos ativos em extensão, flexão, adução e abdução” (ID 201515204 - Pág. 3). Em
resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu que a mesma é portadora de
“Doença permanente não incapacitante” (quesito n° 15, ID 201515204 – Pág. 6). Como bem
asseverou o MMº. Juiz a quo, “não restou comprovado que a mesma está impossibilitada de
exercer atividade laborativa. Assim, possui meios de prover a si própria, bem como à sua família.
A perícia, por seu turno, analisando as atividades profissionais desempenhadas pela autora, o
seu quadro clínico, bem como os documentos juntados, concluiu que inexiste incapacidade para o
exercício do trabalho. Além de o referido laudo ter sentido negativo quanto à incapacidade da
autora, a mesma, conforme sentença prolatada no processo nº 1001843-50.2019.8.26.0411,
obteve a aposentadoria por idade retroativa a 08/05/2017, sendo incompatível o recebimento dos
dois benefícios. Dessa forma, a requerente não possui direito à concessão do benefício pleiteado”
(ID 201515230 – Pág. 5).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166321-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PERINA WAGNER DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166321-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PERINA WAGNER DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de complementação do laudo
pericial, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a procedência do pedido, sob o fundamento de que ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166321-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PERINA WAGNER DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
5/10/61, trabalhadora rural, é portadora de transtorno de disco com mielopatia e artrose,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante
apresenta “ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e
lateralização normal (...). Ombro: ausência de deformidades ou hipotrofias musculares;
capacidade de movimentos ativos em extensão, flexão, adução e abdução” (ID 201515204 -
Pág. 3). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu que a mesma é
portadora de “Doença permanente não incapacitante” (quesito n° 15, ID 201515204 – Pág. 6,
grifos meus).
Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, “não restou comprovado que a mesma está
impossibilitada de exercer atividade laborativa. Assim, possui meios de prover a si própria, bem
como à sua família. A perícia, por seu turno, analisando as atividades profissionais
desempenhadas pela autora, o seu quadro clínico, bem como os documentos juntados, concluiu
que inexiste incapacidade para o exercício do trabalho.Além de o referido laudo ter sentido
negativo quanto à incapacidade da autora, a mesma, conforme sentença prolatada no processo
nº 1001843-50.2019.8.26.0411, obteve a aposentadoria por idade retroativa a 08/05/2017,
sendo incompatível o recebimento dos dois benefícios. Dessa forma, a requerente não possui
direito à concessão do benefício pleiteado” (ID 201515230 – Pág. 5).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Finalmente, no tocante à qualidade de segurado e carência, entendo ser tal discussão
inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte
autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, requisito esse indispensável para a
concessão do benefício.
Deixo de apreciar os embargos de declaração, interpostos nos IDs 22085944 e 2208009424,
vez que a apelação está sendo julgada somente na presente data, sendo que os recursos não
guardam relação com os presentes autos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo pericial. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
5/10/61, trabalhadora rural, é portadora de transtorno de disco com mielopatia e artrose,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante
apresenta “ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e
lateralização normal (...). Ombro: ausência de deformidades ou hipotrofias musculares;
capacidade de movimentos ativos em extensão, flexão, adução e abdução” (ID 201515204 -
Pág. 3). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu que a mesma é
portadora de “Doença permanente não incapacitante” (quesito n° 15, ID 201515204 – Pág. 6).
Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, “não restou comprovado que a mesma está
impossibilitada de exercer atividade laborativa. Assim, possui meios de prover a si própria, bem
como à sua família. A perícia, por seu turno, analisando as atividades profissionais
desempenhadas pela autora, o seu quadro clínico, bem como os documentos juntados, concluiu
que inexiste incapacidade para o exercício do trabalho. Além de o referido laudo ter sentido
negativo quanto à incapacidade da autora, a mesma, conforme sentença prolatada no processo
nº 1001843-50.2019.8.26.0411, obteve a aposentadoria por idade retroativa a 08/05/2017,
sendo incompatível o recebimento dos dois benefícios. Dessa forma, a requerente não possui
direito à concessão do benefício pleiteado” (ID 201515230 – Pág. 5).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
