Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056768-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, no tocante à alegada necessidade de aplicação dos efeitos da revelia, cumpre
ressaltar que eventual ausência de impugnação do INSS, relativamente à referida questão, não
produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos
não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse
público.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
16/3/74, cozinheira, é portadora de síndrome do anticorpo antifosfolípide, trombose venosa
recanalizada, insuficiência venosa profunda e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “a autora apresenta doenças que
necessitam de acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações. Estão
controladas e não causam incapacidade para o trabalho. O tratamento pode ser realizado
concomitantemente ao trabalho” (ID 155448811 - Pág. 5).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056768-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE COELHO
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE SIMOES DO NASCIMENTO DOMINGOS - SP374151-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056768-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE COELHO
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE SIMOES DO NASCIMENTO DOMINGOS - SP374151-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a aplicação dos efeitos da revelia à autarquia, tendo em vista que “Certidão de folhas 70,
confirma que decorreu o prazo sem que o INSS apresentasse contestação e sem manifestação
acerca do laudo pericial” (ID 155448825 - Pág. 2).
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova prova
pericial, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056768-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE COELHO
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE SIMOES DO NASCIMENTO DOMINGOS - SP374151-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
no tocante à alegada necessidade de aplicação dos efeitos da revelia, cumpre ressaltar que
eventual ausência de impugnação do INSS, relativamente à referida questão, não produz o
efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são
aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
A ausência de impugnação a determinada alegação contida na inicial não significa que os fatos
alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros e inquestionáveis.
Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia somente atinge os fatos afirmados
pelo autor, não defluindo dela a automática procedência do pedido. Nenhuma presunção pode
incidir sobre o direito.
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
16/3/74, cozinheira, é portadora de síndrome do anticorpo antifosfolípide, trombose venosa
recanalizada, insuficiência venosa profunda e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “a autora apresenta doenças que
necessitam de acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações. Estão
controladas e não causam incapacidade para o trabalho. O tratamento pode ser realizado
concomitantemente ao trabalho” (ID 155448811 - Pág. 5).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por derradeiro, verifico que, após a inclusão do presente feito em pauta de julgamento, houve a
juntada da petição ID 158718107, na qual constou: "Conforme relatórios em anexos, a autora
foi atingida pelo Coronavírus e em 19/02/20221, procurou atendimento médico em São Paulo,
pois estava lá por um determinado período, e por conta das enfermidades que já possuía a
situação se agravou, necessitando de intubação e traqueostomia com diversas complicações
infecciosas dentre elas a mais grave, isquêmica. Recebeu alta hospitalar, após 70 dias de
internação. Porém, necessita de cuidados básicos, uma vez que suas funções motoras não
foram recuperadas, dentre eles, enfermagem, nutricionista, fonoaudióloga, terapeuta
ocupacional, médico e fisioterapia." Deixo de apreciar tal pleito, tendo em vista que, em nenhum
momento tal doençafoi aventada nos autos, sendo defeso inovar a causa de pedir, alegando
nova moléstia às vésperas da sessão de julgamento.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, no tocante à alegada necessidade de aplicação dos efeitos da revelia, cumpre
ressaltar que eventual ausência de impugnação do INSS, relativamente à referida questão, não
produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos
não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse
público.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por
invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no
art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio
doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
16/3/74, cozinheira, é portadora de síndrome do anticorpo antifosfolípide, trombose venosa
recanalizada, insuficiência venosa profunda e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “a autora apresenta doenças que
necessitam de acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações. Estão
controladas e não causam incapacidade para o trabalho. O tratamento pode ser realizado
concomitantemente ao trabalho” (ID 155448811 - Pág. 5).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
