Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5323079-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL.
I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 25/12/60, empregada doméstica, é
portadora de artrose na coluna lombar, hérnia de disco e lesão no manguito do ombro esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “dor com irradiação para membro inferior direito. -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Atrofia muscular. - Dor á palpação óssea e muscular. - Dor e limitação na flexão lombar. Ombro
esquerdo: Apresenta limitação, com teste do manguito positivo (Jobe / Patte). Diminuição da força
lado esquerdo, comprado com direito membros superiores” (ID 142057928 - Pág. 5) e que
“Baseado na sua história clínica, exame físico ortopédico, e exames de imagem, periciada
APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” (ID
142057928 - Pág. 5). Fixou o início da incapacidade em 2018.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (10/3/19), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5323079-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA AGOSTINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARIM ROSSETO - SP277178-N, VANESSA MARIA
GRIGOLETO - SP229325-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5323079-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA AGOSTINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARIM ROSSETO - SP277178-N, VANESSA MARIA
GRIGOLETO - SP229325-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença em 10/3/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (11/3/19), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos
da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, tendo em vista que “Observando que a parte autora labora como doméstica o laudo
pericial com respostas curtas, sem fundamentação, não esclarece quais as limitações a parte
autora possui, atraindo a sua nulidade” e que “inobstante a conclusão pericial, da leitura do laudo
verifica-se que o mesmo sem a devida fundamentação, já que inúmeras profissões podem ser
exercidas bastando se ater a qual seria a limitação.” (ID 142057940 - Pág. 3).
b) No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da
data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5323079-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA AGOSTINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARIM ROSSETO - SP277178-N, VANESSA MARIA
GRIGOLETO - SP229325-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 25/12/60, empregada doméstica, é
portadora de artrose na coluna lombar, hérnia de disco e lesão no manguito do ombro esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “dor com irradiação para membro inferior direito. -
Atrofia muscular. - Dor á palpação óssea e muscular. - Dor e limitação na flexão lombar. Ombro
esquerdo: Apresenta limitação, com teste do manguito positivo (Jobe / Patte).Diminuição da força
lado esquerdo, comprado com direito membros superiores” (ID 142057928 - Pág. 5) e que
“Baseado na sua história clínica, exame físico ortopédico, e exames de imagem, periciada
APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” (ID
142057928 - Pág. 5). Fixou o início da incapacidade em 2018.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (10/3/19), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, devendo a
correção monetária incidir na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL.
I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 25/12/60, empregada doméstica, é
portadora de artrose na coluna lombar, hérnia de disco e lesão no manguito do ombro esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “dor com irradiação para membro inferior direito. -
Atrofia muscular. - Dor á palpação óssea e muscular. - Dor e limitação na flexão lombar. Ombro
esquerdo: Apresenta limitação, com teste do manguito positivo (Jobe / Patte). Diminuição da força
lado esquerdo, comprado com direito membros superiores” (ID 142057928 - Pág. 5) e que
“Baseado na sua história clínica, exame físico ortopédico, e exames de imagem, periciada
APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” (ID
142057928 - Pág. 5). Fixou o início da incapacidade em 2018.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (10/3/19), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
