Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064678-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da
prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 29/3/81, ajudante geral, é portador de tendinite do ombro esquerdo, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera
alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este
que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho.A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. ”Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na
sentença: "Realizada a perícia (fls.30/35), o perito concluiu que o autor é portador de tendinite do
ombro esquerdo (CID: M751), cuja doença não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas, portanto, não se apresentando incapacitado para o trabalho.
Analisando o documento de fl. 15 refere-se apenas um encaminhamento para médico
especializado, ante relatos do autor apresentando dor ombro direito há dois anos, sendo
compatível com o exame médico de fl. 14. Já o documento de fl. 13 refere-se a receituário médico
com prescrição de medicamentos. Portanto, nenhum deles a demonstrar ser o autor portador de
doença incapacitante ao trabalho. Desta feita, forçoso reconhecer que o demandante, de fato,
não faz jus à concessão dos benefícios ora pleiteados.” Assim sendo, não comprovando a parte
autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou
o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064678-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE LUIZ GABRIEL VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5064678-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE LUIZ GABRIEL VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de produção de prova
testemunhal, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064678-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE LUIZ GABRIEL VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova
testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda
prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
29/3/81, ajudante geral, é portador de tendinite do ombro esquerdo, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera
alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este
que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho.A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. ”
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "Realizada a perícia
(fls.30/35), o perito concluiu que o autor é portador de tendinite do ombro esquerdo (CID: M751),
cuja doença não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, portanto,
não se apresentando incapacitado para o trabalho. Analisando o documento de fl. 15 refere-se
apenas um encaminhamento para médico especializado, ante relatos do autor apresentando dor
ombro direito há dois anos, sendo compatível com o exame médico de fl. 14. Já o documento de
fl. 13 refere-se a receituário médico com prescrição de medicamentos. Portanto, nenhum deles a
demonstrar ser o autor portador de doença incapacitante ao trabalho. Desta feita, forçoso
reconhecer que o demandante, de fato, não faz jus à concessão dos benefícios ora pleiteados.”
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da
prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 29/3/81, ajudante geral, é portador de tendinite do ombro esquerdo, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera
alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este
que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho.A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. ”Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na
sentença: "Realizada a perícia (fls.30/35), o perito concluiu que o autor é portador de tendinite do
ombro esquerdo (CID: M751), cuja doença não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas, portanto, não se apresentando incapacitado para o trabalho.
Analisando o documento de fl. 15 refere-se apenas um encaminhamento para médico
especializado, ante relatos do autor apresentando dor ombro direito há dois anos, sendo
compatível com o exame médico de fl. 14. Já o documento de fl. 13 refere-se a receituário médico
com prescrição de medicamentos. Portanto, nenhum deles a demonstrar ser o autor portador de
doença incapacitante ao trabalho. Desta feita, forçoso reconhecer que o demandante, de fato,
não faz jus à concessão dos benefícios ora pleiteados.” Assim sendo, não comprovando a parte
autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou
o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
