
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012575-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (08/04/2014 - fls. 30), com o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pela TR e juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a fixação da data de início do benefício na citação do INSS (29/01/2015 - fls. 32), bem como o desconto dos valores do auxílio-doença correspondentes ao período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a interposição do recurso do INSS diz respeito tão somente ao termo inicial do benefício e ao desconto dos valores do auxílio-doença correspondentes ao período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença propriamente dita não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
De acordo com consulta ao sistema CNIS (fls. 93/95), a autora recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 04/2012 a 10/2015.
Diante disso, o INSS requereu o desconto das parcelas do auxílio-doença correspondentes ao período acima citado, alegando ser incompatível o pagamento do benefício com o exercício de atividade laborativa.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha voltado a trabalhar.
Neste ponto, cumpre observar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão da autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
De fato, na hipótese de improcedência da demanda, caso a autora tivesse deixado de recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, ela teria perdido a qualidade de segurada.
Assim, nada mais lógico que, por uma questão de cautela, para evitar o risco de perder a condição de segurada, tenha a autora mantido o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo tal fato obstar a percepção do benefício.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período em que a autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial e dos documentos anexados à inicial, que a autora já se encontrava doente quando do requerimento administrativo. Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo, conforme fixado pela r. sentença (08/04/2014 - fls. 30).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, conforme acima explicitado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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