
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014197-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, concedendo a tutela antecipada, para o fim de condenar o INSS a estabelecer ao autor auxílio-doença previdenciário, desde a data do último indevido indeferimento, benefício esse que será devido até que seja dado como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62, in fine, da Lei nº 8.213/91). Destacou que o valor das prestações será calculado na forma do art. 61, da citada Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 9.032/95e que as prestações vencidas serão atualizadas monetariamente, segundo a Lei nº 6.899/81, acrescidas de juros de mora, de 6% a.a., contados da data da citação. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente devidas, e com os honorários advocatícios do autor, arbitrados em dez por cento do total da condenação, monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, observando-se, em sendo o caso, o disposto no art. 62, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da ação em razão de que a parte autora vem recolhendo, desde 2011, contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, sem atividade declarada, situação essa que, segundo seu entendimento, faz presumir a prestação de serviços. Alternativamente, requer o desconto dos valores do auxílio-doença correspondentes ao período em que houve o recolhimento das mencionadas contribuições previdenciárias. Por fim, insurge-se, também, em relação à obrigatoriedade de reabilitação constante da r. sentença, pois alega que a autora possui plenas condições de exercer a mesma atividade laborativa que sempre exerceu, sendo desnecessária a submissão a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidas.
No que refere ao recurso interposto, destaco que não houve insurgência do INSS em relação aos requisitos de qualidade de segurado/carência necessária, razão pela qual a análise de tais requisitos está acobertada pela coisa julgada.
Quanto ao mérito recursal, verifico que, de acordo com consulta ao sistema CNIS (fls. 40/42), a autora vem recolhendo regularmente contribuições previdenciárias como contribuinte individual desde 02/2010.
Diante disso, o INSS requereu a improcedência da ação em razão de que a parte autora vem recolhendo contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, sem atividade declarada, situação essa que, segundo seu entendimento, faz presumir a prestação de serviços, o que contrastaria com a suposta incapacidade atestada pelo laudo pericial. Alternativamente, requer o desconto dos valores do auxílio-doença correspondentes ao período em que houve o recolhimento das mencionadas contribuições previdenciárias.
Nesse ponto, consigno que os benefícios previdenciários por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, independentemente de terem sido vertidas contribuições previdenciárias, não há nos autos provas de que a parte autora tenha voltado a trabalhar.
Assim, cumpre observar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão da autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
De fato, na hipótese de improcedência da demanda, caso a autora tivesse deixado de recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, ela teria perdido a qualidade de segurada.
Assim, nada mais lógico que, por uma questão de cautela, e até para evitar o risco de perder a condição de segurada, tenha a autora mantido o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo tal fato obstar a percepção do benefício, nem ser objeto de compensação/desconto dos valores a que faz jus.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período em que a autora recolheu contribuições como contribuinte individual, nem se mostra possível a compensação de valores requerida.
No tocante à obrigatoriedade de reabilitação constante da r. sentença, razão parcial assiste ao INSS.
Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício, conforme o caso, ou submeter o segurado a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência, na impossibilidade de sua recuperação laboral para as atividades antes exercidas.
Nesse sentido:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, conforme acima explicitado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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